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Jurisprudência


TJMS 0801400-25.2014.8.12.0031

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – ANALFABETO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES TENHAM SIDO DISPONIBILIZADOS AO AUTOR – DESCONTOS ILÍCITOS – RESTITUIÇÃO DE VALORES – FORMA SIMPLES – DANO MORAL IN RE IPSA – VALOR DA INDENIZAÇÃO – NATUREZA SATISFATÓRIO-PEDAGÓGICA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ASTREINTES - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante de relação de consumo deve ser aplicado o contido no art. 27 do CDC, portanto, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data do conhecimento do dano e, na hipótese é a data de emissão do extrato do INSS. 2. A inversão do ônus da prova com fulcro no art. 6º do CDC não modifica a regra vigente em nosso ordenamento que incumbe à parte que alega determinado fato para dele derivar a existência de algum direito, o ônus de demonstrar sua existência e ao réu quando alega fato modificativo, extintivo e impeditivo. 3. Se a instituição bancária não logrou comprovar, ainda que minimamente, que o valor financiado foi disponibilizado ao autor, ilícitos são os descontos realizados em seu benefício previdenciário. 4. O banco tem o dever legal de ressarcir os danos advindos do fornecimento de produtos adquiridos por terceiros em detrimento do consumidor. Restando demonstrada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de restituir à parte os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, porém de forma simples, diante da ausência de prova de má-fé da requerida. 5. Em se tratando de descontos indevidos em benefício previdenciário, decorrentes de empréstimos não contratados, ou contratados de forma fraudulenta, sem a contribuição do consumidor, o dano moral in re ipsa, devendo o quantum ser fixado de forma razoável e que atenda natureza satisfatório-pedagógica da indenização. Valor majorado para R$ 8.000,00, de acordo com precedentes desta Câmara. 6. Tratando-se de ação proposta com a finalidade de desconstituir débito oriundo de empréstimo bancário fraudulento com descontos na aposentadoria do autor, prudente a fixação de astreintes como medida de proteção ao direito do consumidor, devendo o valor ser proporcional e razoável à repercussão do caso. 7. Os honorários advocatícios de sucumbência, devem ser arbitrados com moderação e justeza, mas sem caracterizar retribuição ínfima ou demasiada, de certa forma desestimulante e incompatível com a dignidade da profissão.

Data do Julgamento : 07/03/2017
Data da Publicação : 09/03/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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