TJMS 0801401-73.2015.8.12.0031
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR - INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - MAJORADOS - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contrato nulo pela falta de assinatura a rogo de contratante analfabeta. Além disso, a comprovação de pagamento/recebimento de valores à apelada deveria ser comprovada necessariamente mediante prova documental, a qual apesar de juntada não se identifica digital ou assinatura pertencente à autora. 2. Anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, é devida a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva - art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 6. Atendendo às diretrizes constantes nas alíneas a, b, e c, do § 3º, do art. 20, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa. Assim, tem-se que a quantia fixada pelo juízo a quo mostra-se razoável e adequada.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS - NULIDADE DO CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO DE PROCURADOR - INOBSERVÂNCIA AO ART. 595 DO CC - DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES - DANOS MORAIS - MAJORADOS - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSO DO BANCO CONHECIDO E DESPROVIDO - RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Contrato nulo pela falta de assinatura a rogo de contratante analfabeta. Além disso, a comprovação de pagamento/recebimento de valores à apelada deveria ser comprovada necessariamente mediante prova documental, a qual apesar de juntada não se identifica digital ou assinatura pertencente à autora. 2. Anulado o negócio jurídico firmado entre as partes, é devida a devolução dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, de forma simples, pois para que fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do banco, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dono (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva - art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 5. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além do inequívoco constrangimento e aborrecimento, principalmente porque a cobrança indevida ocorreu diretamente sobre os vencimentos de aposentadoria, suprimindo verba de caráter alimentar de pessoa idosa, é devida indenização no valor de R$ 10.000,00. 6. Atendendo às diretrizes constantes nas alíneas a, b, e c, do § 3º, do art. 20, impõe-se a fixação dos honorários em quantia condizente com a natureza, duração do processo e a importância da causa. Assim, tem-se que a quantia fixada pelo juízo a quo mostra-se razoável e adequada.
Data do Julgamento
:
26/07/2016
Data da Publicação
:
29/07/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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