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Jurisprudência


TJMS 0801402-92.2014.8.12.0031

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS – RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE DE FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – IMPOSSIBILIDADE – RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1 - A contratação viciada, oriunda de suposta fraude, enseja a condenação ao pagamento de indenização dos danos morais ocasionados ao consumidor que suportou a dedução de parcelas indevidas de seu benefício previdenciário. 2 - A reparação do prejuízo material ocasionado à parte, consubstanciada na restituição dos valores cobrados indevidamente em decorrência da contratação fraudulenta, deve ocorrer. 3 - O valor da indenização por dano moral deve ser razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. 4 - A impossibilidade de restituição/compensação do valor relativo ao empréstimo é consequência lógica da inexistência do negócio celebrado entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – QUANTUM MAJORADO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE EM DOBRO – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO NA FORMA DO ARTIGO 20, § 3º, DO CPC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1 - A indenização por dano moral deve ser majorada a fim de que o valor seja razoável e proporcional ao poder econômico do ofensor, à sua culpabilidade e ao grau do dano, de forma a não se tornar inexpressivo e insignificante, escapando à função penalizadora e pedagógica da indenização, sem, também, se converter em fonte de enriquecimento sem causa da vítima, vindo esta a se beneficiar com o recebimento de importe superior ao que realmente lhe é devido. 2 - A reparação do prejuízo material ocasionado à parte, consubstanciada na restituição dos valores cobrados indevidamente, deve ocorrer na forma simples, vez que não restou evidenciada a comprovada a má-fé, exigida pelo art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3 - Nas causas em que haja condenação, os honorários devem ser arbitrados na forma do artigo 20, § 3º, do CPC.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 23/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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