TJMS 0801403-15.2015.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL NA VIA PÚBLICA – SUSPEITA INDEVIDA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANOS MORAIS VERIFICADOS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil da pessoa jurídica pela revista pessoal realizada por funcionários do estabelecimento comercial, por suspeita de furto; b) a existência dos danos morais; c) o quantum indenizatório; e d) o montante dos honorários sucumbenciais.
2. Os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil são: ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Na espécie, restou comprovado que os funcionários do mercado realizaram revista pessoal vexatória nas consumidoras.
3. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Assim, enseja reparação dos danos morais conduta abusiva dos funcionários do supermecado que abordam cliente no exterior da loja, com a acusação indevida de prática de furto e submetendo o consumidor a revista em local público.
4. O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
5. O parágrafo 2º, do art. 85, do CPC/2015, prevê que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa, e IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
6. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
7. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL NA VIA PÚBLICA – SUSPEITA INDEVIDA DE FURTO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA – DANOS MORAIS VERIFICADOS - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre: a) a responsabilidade civil da pessoa jurídica pela revista pessoal realizada por funcionários do estabelecimento comercial, por suspeita de furto; b) a existência dos danos morais; c) o quantum indenizatório; e d) o montante dos honorários sucumbenciais.
2. Os elementos essenciais para a configuração da responsabilidade civil são: ação ou omissão; culpa ou dolo do agente; relação de causalidade e o dano experimentado pela vítima. Na espécie, restou comprovado que os funcionários do mercado realizaram revista pessoal vexatória nas consumidoras.
3. A verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme com o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral, sendo necessário, ao revés, que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante. Assim, enseja reparação dos danos morais conduta abusiva dos funcionários do supermecado que abordam cliente no exterior da loja, com a acusação indevida de prática de furto e submetendo o consumidor a revista em local público.
4. O valor para a compensação dos danos morais não pode constituir meio de enriquecimento sem causa, mas tampouco deve representar quantia que, de tão ínfima, não importe em repreensão ao ofensor, tolhendo-se da reprimenda o caráter educador e preventivo, também ínsito à condenações desse jaez.
5. O parágrafo 2º, do art. 85, do CPC/2015, prevê que os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I – o grau de zelo do profissional; II – o lugar de prestação do serviço; III – a natureza e a importância da causa, e IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
6. No âmbito recursal, os honorários deverão ser majorados se a parte que deu causa à demanda recursal for sucumbente (art. 85, § 11, do Código de Processo Civil/15).
7. Apelação conhecida e não provida.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
19/10/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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