TJMS 0801404-34.2014.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANOS MORAIS – RECURSO QUE VERSA SOBRE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR REFERENTES À CAUSA CONEXA – CONHECIMENTO – DANOS MATERIAIS AFASTADOS – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUE LHE CABIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES AGRAVADA PELO VÍNCULO FAMILIAR – OFENSAS E MÁGOAS RECÍPROCAS – INADIMPLEMENTO COMPROVADO E CONFESSO PELO RÉU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO PELO RÉU – ÔNUS QUE LHE PERTENCIA – INADIMPLEMENTO QUE AUTORIZA A RESCISÃO CONTRATUAL E A REINTEGRAÇÃO DA POSSE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADE VENCIDAS E VINCENDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Quanto aos danos materiais apelante que não se desincumbiu do ônus de prova que lhe é imputado pelo próprio artigo 373 do CPC (antigo 333 do CPC/1973), visto que em nenhum momento dos autos comprovou que o prejuízo foi decorrente de ação à ser imputada exclusivamente às requeridas.
II - O mero descumprimento contratual não autoriza a fixação de danos morais por não presumir a violação direta aos direitos da personalidade.
III - Não é caso obviamente de menosprezar o sentimento das partes, mas na situação apresentada resta cristalino que as ações foram recíprocas, tratando-se de nítido conflito familiar em que as partes se atacam e se ferem em iguais proporções. Tratando-se de conflitos familiares, é necessária cautela e sensibilidade para evitar que o conflito prejudique mais ainda a relação das partes. Especialmente em casos como o presente.
IV - Não há lastro probatório para justificar a inadimplência contratual do apelante, inadimplência que, repita-se, é confessa.
V - As alegações utilizadas como defesa não são determinantes para a inadimplência, já que nenhuma delas foi comprovadamente suficiente para impedir o uso da embarcação. Ao menos por período de tempo constante e longo à ponto de impedir a continuação do negócio e o percebimento de lucro, ônus que lhe pertencia segundo as regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC).
VI - Logo, uma vez comprovada a inadimplência contratual do apelante, correta é a sentença que determina a rescisão contratual, com a consequente reintegração da posse do bem para a apelada.
VII - Como decorrência lógica do inadimplemento, também é devido o pagamento das mensalidades decorrentes do contrato firmado pelo apelante, abrangendo as vencidas e vincendas até a entrega da embarcação, tendo como parâmetro o valor mínimo previsto em contrato.
VIII – Recurso conhecido e não provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANOS MORAIS – RECURSO QUE VERSA SOBRE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR REFERENTES À CAUSA CONEXA – CONHECIMENTO – DANOS MATERIAIS AFASTADOS – APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVA QUE LHE CABIA – INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO CABIMENTO – ANIMOSIDADE ENTRE AS PARTES AGRAVADA PELO VÍNCULO FAMILIAR – OFENSAS E MÁGOAS RECÍPROCAS – INADIMPLEMENTO COMPROVADO E CONFESSO PELO RÉU – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO PELO RÉU – ÔNUS QUE LHE PERTENCIA – INADIMPLEMENTO QUE AUTORIZA A RESCISÃO CONTRATUAL E A REINTEGRAÇÃO DA POSSE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS MENSALIDADE VENCIDAS E VINCENDAS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - Quanto aos danos materiais apelante que não se desincumbiu do ônus de prova que lhe é imputado pelo próprio artigo 373 do CPC (antigo 333 do CPC/1973), visto que em nenhum momento dos autos comprovou que o prejuízo foi decorrente de ação à ser imputada exclusivamente às requeridas.
II - O mero descumprimento contratual não autoriza a fixação de danos morais por não presumir a violação direta aos direitos da personalidade.
III - Não é caso obviamente de menosprezar o sentimento das partes, mas na situação apresentada resta cristalino que as ações foram recíprocas, tratando-se de nítido conflito familiar em que as partes se atacam e se ferem em iguais proporções. Tratando-se de conflitos familiares, é necessária cautela e sensibilidade para evitar que o conflito prejudique mais ainda a relação das partes. Especialmente em casos como o presente.
IV - Não há lastro probatório para justificar a inadimplência contratual do apelante, inadimplência que, repita-se, é confessa.
V - As alegações utilizadas como defesa não são determinantes para a inadimplência, já que nenhuma delas foi comprovadamente suficiente para impedir o uso da embarcação. Ao menos por período de tempo constante e longo à ponto de impedir a continuação do negócio e o percebimento de lucro, ônus que lhe pertencia segundo as regras de distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC).
VI - Logo, uma vez comprovada a inadimplência contratual do apelante, correta é a sentença que determina a rescisão contratual, com a consequente reintegração da posse do bem para a apelada.
VII - Como decorrência lógica do inadimplemento, também é devido o pagamento das mensalidades decorrentes do contrato firmado pelo apelante, abrangendo as vencidas e vincendas até a entrega da embarcação, tendo como parâmetro o valor mínimo previsto em contrato.
VIII – Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
02/08/2017
Data da Publicação
:
22/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão / Resolução
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Alexandre Bastos
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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