TJMS 0801405-27.2012.8.12.0028
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO PRIMEIRO REQUERIDO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MENOR CAUSADOR DE DANOS NO VEÍCULO DO AUTOR – CONDUÇÃO DO VEÍCULO DO EMPREGADOR – CONSENTIMENTO TÁCITO VERIFICADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR – CRIME DE FURTO NÃO COMPROVADO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório não se vislumbra a comprovação do alegado crime de furto. Embora o boletim de ocorrência detenha presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada pelas demais provas produzidas no processo, mormente quando baseado em declaração unilateral de uma das partes. Verifica-se que, além do autor em seu depoimento pessoal, duas testemunhas e uma informante afirmaram que o segundo requerido, mesmo sendo menor de idade, dirigia a caminhonete do apelante em horário comercial pela cidade, enquanto duas outras testemunhas afirmaram que o requerido pegou o veículo sem o conhecimento do apelante. Nesses termos, o que se verifica do conjunto probatório é que o acidente descrito na inicial ocorreu em razão do segundo requerido dirigir o veículo do primeiro com o seu consentimento, ainda que tácito, tendo em vista que era corriqueiro o menor dirigir o carro do patrão. De outro norte, não há notícias acerca de ação penal para apuração do ilícito. No mais, em nada altera a conclusão ora esposada o fato do segundo requerido possuir em seu desfavor boletim de ocorrência de suposto furto de bicicleta, bem como sua ficha de antecedentes criminais. 2. Portanto, não restou configurada a excludente de responsabilidade arguida pelo primeiro requerido, devendo ser mantida sua condenação ao pagamento dos prejuízos materiais ocasionados por seu funcionário, o segundo requerido. 3. Aliás, a responsabilidade do proprietário da empresa é objetiva e decorre da posição de empregador, conforme preconizam os artigos 932, III e 933, ambos do Código Civil. 4. À luz dessas considerações, o desprovimento do apelo do primeiro requerido não deve ser provido, estando correta a sentença condenatória. APELAÇÃO DO SEGUNDO REQUERIDO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR SER MENOR À ÉPOCA DOS FATOS – AFASTADA – PESSOA INCAPAZ CAUSADORA DO DANO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E MITIGADA – ARTIGO 928 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante, ainda que menor à época dos fatos, foi o causador do prejuízo ao autor, ao abalroar o veículo deste e gerar perda total, devendo, por isso, responder pelo ilícito cometido, nos termos do art. 927, caput, e 928, ambos do Código Civil, de forma que fica afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. O incapaz somente responderá pelos prejuízos que causar se seus responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 928 do Código Civil.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL DO PRIMEIRO REQUERIDO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – MENOR CAUSADOR DE DANOS NO VEÍCULO DO AUTOR – CONDUÇÃO DO VEÍCULO DO EMPREGADOR – CONSENTIMENTO TÁCITO VERIFICADO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR – CRIME DE FURTO NÃO COMPROVADO – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE AFASTADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Do conjunto probatório não se vislumbra a comprovação do alegado crime de furto. Embora o boletim de ocorrência detenha presunção relativa de veracidade, esta pode ser afastada pelas demais provas produzidas no processo, mormente quando baseado em declaração unilateral de uma das partes. Verifica-se que, além do autor em seu depoimento pessoal, duas testemunhas e uma informante afirmaram que o segundo requerido, mesmo sendo menor de idade, dirigia a caminhonete do apelante em horário comercial pela cidade, enquanto duas outras testemunhas afirmaram que o requerido pegou o veículo sem o conhecimento do apelante. Nesses termos, o que se verifica do conjunto probatório é que o acidente descrito na inicial ocorreu em razão do segundo requerido dirigir o veículo do primeiro com o seu consentimento, ainda que tácito, tendo em vista que era corriqueiro o menor dirigir o carro do patrão. De outro norte, não há notícias acerca de ação penal para apuração do ilícito. No mais, em nada altera a conclusão ora esposada o fato do segundo requerido possuir em seu desfavor boletim de ocorrência de suposto furto de bicicleta, bem como sua ficha de antecedentes criminais. 2. Portanto, não restou configurada a excludente de responsabilidade arguida pelo primeiro requerido, devendo ser mantida sua condenação ao pagamento dos prejuízos materiais ocasionados por seu funcionário, o segundo requerido. 3. Aliás, a responsabilidade do proprietário da empresa é objetiva e decorre da posição de empregador, conforme preconizam os artigos 932, III e 933, ambos do Código Civil. 4. À luz dessas considerações, o desprovimento do apelo do primeiro requerido não deve ser provido, estando correta a sentença condenatória. APELAÇÃO DO SEGUNDO REQUERIDO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA POR SER MENOR À ÉPOCA DOS FATOS – AFASTADA – PESSOA INCAPAZ CAUSADORA DO DANO – RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA E MITIGADA – ARTIGO 928 DO CÓDIGO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante, ainda que menor à época dos fatos, foi o causador do prejuízo ao autor, ao abalroar o veículo deste e gerar perda total, devendo, por isso, responder pelo ilícito cometido, nos termos do art. 927, caput, e 928, ambos do Código Civil, de forma que fica afastada a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. O incapaz somente responderá pelos prejuízos que causar se seus responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes para o cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 928 do Código Civil.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
03/08/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Bonito
Comarca
:
Bonito
Mostrar discussão