TJMS 0801410-14.2014.8.12.0017
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - BURACO NÃO SINALIZADO NA VIA - IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAR A EXISTÊNCIA DE BURACO NO LOCAL – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM PRESTAR A DEVIDA MANUTENÇÃO NAS VIAS URBANAS – OMISSÃO CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO – DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM O PARECER.
O Município tem o dever de conservar e fiscalizar a manutenção das vias públicas, sob pena de ser responsabilizado civilmente pelos danos que causar a terceiros.
Afasta-se a alegação do ente público municipal de que houve culpa exclusiva ou concorrente, quando as provas carreadas aos autos demonstram a negligência manifesta do município em conservar as vias públicas, tendo em vista que estou comprovado a existência do "buraco" há bastante tempo.
Conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora a comprovação dos fatos aptos a demonstrar a existência de seu direito, enquanto a parte requerida compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido pelo autor. In casu, a parte autora se desincumbiu do ônus da prova pois demonstrou o ato ilícito praticado pelo Município, qual seja, na omissão na conservação das vias locais públicas no perímetro urbano, bem como comprovou o nexo causal entre a omissão e os danos sofridos.
Quanto ao dano material, a parte autora comprovou nos autos o fato constitutivo de seu direito, consistente na necessidade da realização do tratamento odontológico.
Já quanto ao dano moral, torna-se presumido o dano, pois o fato ensejador da reparação – acidente de trânsito incontroverso - fala por si, uma vez que restou demonstrado o abalo psicólogo resultante do fato, ocorrido com criança de tenra idade, e, consistente em danos imediatos: feridas expostas, dor, limitação em geral e baixa autoestima.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO - BURACO NÃO SINALIZADO NA VIA - IMPOSSIBILIDADE DE VISUALIZAR A EXISTÊNCIA DE BURACO NO LOCAL – RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO EM PRESTAR A DEVIDA MANUTENÇÃO NAS VIAS URBANAS – OMISSÃO CARACTERIZADA – DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO – DANO MATERIAL COMPROVADO - DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO VOLUNTÁRIO E ADESIVO CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM O PARECER.
O Município tem o dever de conservar e fiscalizar a manutenção das vias públicas, sob pena de ser responsabilizado civilmente pelos danos que causar a terceiros.
Afasta-se a alegação do ente público municipal de que houve culpa exclusiva ou concorrente, quando as provas carreadas aos autos demonstram a negligência manifesta do município em conservar as vias públicas, tendo em vista que estou comprovado a existência do "buraco" há bastante tempo.
Conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe a parte autora a comprovação dos fatos aptos a demonstrar a existência de seu direito, enquanto a parte requerida compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pretendido pelo autor. In casu, a parte autora se desincumbiu do ônus da prova pois demonstrou o ato ilícito praticado pelo Município, qual seja, na omissão na conservação das vias locais públicas no perímetro urbano, bem como comprovou o nexo causal entre a omissão e os danos sofridos.
Quanto ao dano material, a parte autora comprovou nos autos o fato constitutivo de seu direito, consistente na necessidade da realização do tratamento odontológico.
Já quanto ao dano moral, torna-se presumido o dano, pois o fato ensejador da reparação – acidente de trânsito incontroverso - fala por si, uma vez que restou demonstrado o abalo psicólogo resultante do fato, ocorrido com criança de tenra idade, e, consistente em danos imediatos: feridas expostas, dor, limitação em geral e baixa autoestima.
Data do Julgamento
:
27/06/2018
Data da Publicação
:
29/06/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Amaury da Silva Kuklinski
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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