TJMS 0801412-05.2015.8.12.0031
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO – NULIDADE – REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS EM CONSIGNAÇÃO – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO PELO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando o contrato anexado aos autos e objeto da presente lide, é possível observar a oposição da digital atribuída à autora, acompanhada de duas testemunhas. Frise-se que em momento algum identifica-se assinatura a rogo. Vale esclarecer que assinatura a rogo não se confunde com testemunhas. Nula, portanto, a contratação. 2. A restituição deve se dar na forma simples, posto que a devolução em dobro, segundo jurisprudência dominante, só tem lugar quando evidenciada a má-fé, a qual não se presume e não foi provada nos autos. 3. No caso dos autos, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira apelante na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto ao desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, sem contraprestação, suprimindo parcela de remuneração e prejudicando a subsistência do autor. 4. Em razão de ter sido declarada a nulidade do contrato, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Por fim, com a procedência do pedido de nulidade do contrato, evidente que não houve litigância de má-fé, razão porque afasta-se a condenação ao pagamento da multa respectiva.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPARAÇÃO DE DANOS – CONTRATO FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA SEM ASSINATURA A ROGO – NULIDADE – REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS EM CONSIGNAÇÃO – DANOS MORAIS – INDENIZAÇÃO PELO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – JUROS DE MORA DO EVENTO DANOSO – RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Compulsando o contrato anexado aos autos e objeto da presente lide, é possível observar a oposição da digital atribuída à autora, acompanhada de duas testemunhas. Frise-se que em momento algum identifica-se assinatura a rogo. Vale esclarecer que assinatura a rogo não se confunde com testemunhas. Nula, portanto, a contratação. 2. A restituição deve se dar na forma simples, posto que a devolução em dobro, segundo jurisprudência dominante, só tem lugar quando evidenciada a má-fé, a qual não se presume e não foi provada nos autos. 3. No caso dos autos, resta configurada a responsabilidade da instituição financeira apelante na falha da prestação dos serviços, consubstanciada na negligência quanto ao desconto em folha de pagamento de benefício previdenciário, sem contraprestação, suprimindo parcela de remuneração e prejudicando a subsistência do autor. 4. Em razão de ter sido declarada a nulidade do contrato, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, conforme pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 5. Por fim, com a procedência do pedido de nulidade do contrato, evidente que não houve litigância de má-fé, razão porque afasta-se a condenação ao pagamento da multa respectiva.
Data do Julgamento
:
17/04/2018
Data da Publicação
:
18/04/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Bancários
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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