TJMS 0801416-48.2014.8.12.0008
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO PREMATURO – NÃO CONHECIDO.
Não deve ser conhecido o recurso de apelação que for interposto antes da decisão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação, ante a sua intempestividade, por ser considerado prematuro.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - VÍCIO DE QUALIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR - APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC - OPÇÕES ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR - SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE PRODUTO SEMELHANTE EM ESTOQUE DADA A PASSAGEM DO TEMPO - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 18, § 4º, DO CDC – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM MANTIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 54 E 362 STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço.
Assim, a faculdade assegurada no § 1º do art. 18 do Estatuto Consumerista permite que o consumidor opte pela substituição do produto no caso de um dos vícios de qualidade previstos no caput do mesmo dispositivo.
Não havendo outro veículo nas mesmas condições do adquirido pelo autor nos estoques das apelantes, é de se aplicar o disposto no § 4º do art. 18 do CDC, que permite a substituição por outro produto de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição da diferença de preço, permanecendo abertas as alternativas dos incisos II e III daquele § 1º.
Então, na hipótese, o consumidor dispõe das seguintes alternativas: a) receber todo o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra, desde que restitua o bem viciado ao fornecedor; b) caso não faça a restituição, receber a diferença entre o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra e o valor equivalente ao preço médio de mercado do bem usado (considerando a cotação da Tabela FIPE); ou, ainda, c) adquirir novo produto do fornecedor, pagando ou recebendo a diferença entre o valor do novo bem e o saldo credor que detém.
Diante de frustrações, aborrecimentos e perturbações passadas por aquele que compra um veículo zero km, que apresenta defeitos constantes logo após sua compra, devida se mostra a indenização por danos morais.
Para se fixar o montante a título de ressarcimento por danos morais, devem ser utilizados critérios valorativos próprios e específicos de cada caso em concreto, avaliando as conseqüências e a repercussão do dano, bem como as condições das partes. Sendo fixada a indenização em valor razoável e proporcional, deve ser mantida a quantia arbitrada.
Nos casos de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento do dano moral, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INTEMPESTIVIDADE – RECURSO PREMATURO – NÃO CONHECIDO.
Não deve ser conhecido o recurso de apelação que for interposto antes da decisão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação, ante a sua intempestividade, por ser considerado prematuro.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - MÉRITO - DIREITO DO CONSUMIDOR - VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO - VÍCIO DE QUALIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FABRICANTE E DO FORNECEDOR - APLICAÇÃO DO ART. 18 DO CDC - OPÇÕES ASSEGURADAS AO CONSUMIDOR - SUBSTITUIÇÃO DO PRODUTO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE - INEXISTÊNCIA DE PRODUTO SEMELHANTE EM ESTOQUE DADA A PASSAGEM DO TEMPO - INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 18, § 4º, DO CDC – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – DEVER DE INDENIZAR – QUANTUM MANTIDO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULAS 54 E 362 STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias.
Nos termos do § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor - CDC, caso o vício de qualidade do produto não seja sanado no prazo de 30 dias, o consumidor poderá, sem apresentar nenhuma justificativa, optar entre as alternativas ali contidas, ou seja: (I) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (II) a restituição imediata da quantia paga; ou (III) o abatimento proporcional do preço.
Assim, a faculdade assegurada no § 1º do art. 18 do Estatuto Consumerista permite que o consumidor opte pela substituição do produto no caso de um dos vícios de qualidade previstos no caput do mesmo dispositivo.
Não havendo outro veículo nas mesmas condições do adquirido pelo autor nos estoques das apelantes, é de se aplicar o disposto no § 4º do art. 18 do CDC, que permite a substituição por outro produto de espécie, marca ou modelo diversos, mediante complementação ou restituição da diferença de preço, permanecendo abertas as alternativas dos incisos II e III daquele § 1º.
Então, na hipótese, o consumidor dispõe das seguintes alternativas: a) receber todo o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra, desde que restitua o bem viciado ao fornecedor; b) caso não faça a restituição, receber a diferença entre o valor atualizado do preço pago na ocasião da compra e o valor equivalente ao preço médio de mercado do bem usado (considerando a cotação da Tabela FIPE); ou, ainda, c) adquirir novo produto do fornecedor, pagando ou recebendo a diferença entre o valor do novo bem e o saldo credor que detém.
Diante de frustrações, aborrecimentos e perturbações passadas por aquele que compra um veículo zero km, que apresenta defeitos constantes logo após sua compra, devida se mostra a indenização por danos morais.
Para se fixar o montante a título de ressarcimento por danos morais, devem ser utilizados critérios valorativos próprios e específicos de cada caso em concreto, avaliando as conseqüências e a repercussão do dano, bem como as condições das partes. Sendo fixada a indenização em valor razoável e proporcional, deve ser mantida a quantia arbitrada.
Nos casos de indenização por dano moral puro decorrente de ato ilícito os juros moratórios legais fluem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A correção monetária deve incidir a partir do arbitramento do dano moral, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Data do Julgamento
:
24/02/2015
Data da Publicação
:
02/03/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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