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Jurisprudência


TJMS 0801419-19.2013.8.12.0014

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – OMISSÃO ESTATAL – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA – HOMICÍDIO COMETIDO EM CARNAVAL DE RUA – DEMONSTRAÇÃO DE POLICIAMENTO ADEQUADO – IMPOSSIBILIDADE DE PREVENÇÃO DE TODO E QUALQUER CRIME – RESERVA DO POSSÍVEL – CAUSAS ADVERSAS NÃO IMPUTÁVEIS AO MUNICÍPIO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Tratando-se de imputação de conduta omissiva do município, tanto a doutrina como a jurisprudência majoritária entendem que a responsabilidade é subjetiva, devendo, portanto, ser demonstrada a ocorrência de uma das modalidades da culpa: negligência, imperícia ou imprudência. 2. Demonstrado que houve policiamento adequado do carnaval de rua promovido pela municipalidade, a ocorrência de crime durante a festa popular não caracteriza, por si só, negligência ilícita do ente público, pois a prestação do serviço público só pode ser exigível dentro de padrão considerado normal, normalidade esta aferida com vistas no Princípio da Reserva do Possível, isto é, ponderando-se a existência de todas as demandas e anseios coletivos (que são inesgotáveis) com a disponibilidade do orçamento público (que é limitada). 3. A responsabilidade do município, em caso, resta igualmente afastada pela presença de elementos que não lhe são imputáveis, suficientes à ocorrência do evento danoso. 4. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 17/10/2017
Data da Publicação : 19/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Direito de Imagem
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Fátima do Sul
Comarca : Fátima do Sul
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