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Jurisprudência


TJMS 0801419-33.2015.8.12.0019

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. AFASTADA. MÉRITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO RECONHECIDO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO AO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. HONORÁRIOS MAJORADOS PARA O PERCENTUAL DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. HONORÁRIO RECURSAL. INDEVIDO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. Reforma-se em parte a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito, tão só para determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados dê-se na forma simples, majorar o quantum indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o percentual dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação e determinar que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira. Não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar os danos morais causados. Forte no princípio da razoabilidade, considerando ainda a repercussão dos fatos na vida do autor e os transtornos que lhe foram causados, tenho que o valor da condenação deve ser majorado de R$ .2.000,00 (dois mil reais) para R$ 10.000,00, montante este em melhor consonância com os objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Os honorários devem refletir a importância da causa, recompensando não apenas o trabalho efetivamente realizado, mas também a responsabilidade assumida pelo advogado ao aceitar defender seu cliente num processo, razão pela qual impõe-se a sua majoração para o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos morais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso, nos termos do que dispõe a Súmula 54 do STJ, sendo que, no que tange à correção monetária, em se tratando de sentença condenatória, o termo inicial de sua incidência conta-se a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme preceitua a Súmula n. 362 do STJ. Os honorários recursais, considerando que o valor já fixado encontra-se dentro dos requisitos permitidos, não podem ser majorados.

Data do Julgamento : 27/06/2017
Data da Publicação : 28/06/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Ponta Porã
Comarca : Ponta Porã
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