TJMS 0801421-12.2015.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – INSS – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU AS SEQUELAS DAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE NO TRABALHO – BENEFÍCIO DE AUXILIO-ACIDENTE CONCEDIDO – AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO DO REQUERIDO NOS AUTOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 20, § 4º DO CPC/1973 – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS – SENTENÇA MANTIDA NESSES PONTOS – ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA SER APLICADO O ÍNDICE DO IPCA-E NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA – JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA COM APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DA AUTARQUIA IMPROVIDO – RECURSO OBRIGATÓRIO PROVIDO EM PARTE.
1- Há comprovação pelo resultado da perícia médica que a apelada apresenta sequela irreversível que restringe nos movimentos de carregar peso, agachar, baixar e caminhada acarretando na incapacidade parcial e permanente conforme consta do laudo pericial que sua limitação física reflete no desempenho de sua atividade laborativa habitual, não merecendo reforma a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a citação do requerido em razão da ausência de comparecimento da autora na perícia administrativa.
2- A fixação dos honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença na forma do art. 85, §3º, I, º do CPC, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a complexidade da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço com aplicação da Súmula nº 111 do STJ deve ser mantida, estando em consonância com norma legal.
3- O Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul (art. 24 da Lei nº 3.779/09) prevê a obrigatoriedade do INSS ao pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas perante a Justiça Estadual, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais.
4- A dispensa da remessa necessária quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, conforme os termos da Súmula 490 do STJ.
5- Em remessa necessária retificação da sentença somente na parte da atualização das prestações pretéritas concedidas a partir da citação do requerido em 25.01.2016 que deverão ser pagas de uma só vez aplicando o índice do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora a partir da citação válida, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), de acordo com as diretrizes traçadas no REsp 1495146/MG- Tema 905 do STJ.
Recurso obrigatório provido parcialmente.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – INSS – AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PERÍCIA JUDICIAL QUE CONSTATOU AS SEQUELAS DAS LESÕES DECORRENTES DO ACIDENTE NO TRABALHO – BENEFÍCIO DE AUXILIO-ACIDENTE CONCEDIDO – AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO DA AUTORA NA PERÍCIA ADMINISTRATIVA DEVIDAMENTE COMPROVADA – TERMO INICIAL A PARTIR DA CITAÇÃO DO REQUERIDO NOS AUTOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM O ARTIGO 20, § 4º DO CPC/1973 – CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS – SENTENÇA MANTIDA NESSES PONTOS – ALTERAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA PARA SER APLICADO O ÍNDICE DO IPCA-E NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DESDE O VENCIMENTO DE CADA PARCELA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA – JUROS MORATÓRIOS DESDE A CITAÇÃO VÁLIDA COM APLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO DA AUTARQUIA IMPROVIDO – RECURSO OBRIGATÓRIO PROVIDO EM PARTE.
1- Há comprovação pelo resultado da perícia médica que a apelada apresenta sequela irreversível que restringe nos movimentos de carregar peso, agachar, baixar e caminhada acarretando na incapacidade parcial e permanente conforme consta do laudo pericial que sua limitação física reflete no desempenho de sua atividade laborativa habitual, não merecendo reforma a sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde a citação do requerido em razão da ausência de comparecimento da autora na perícia administrativa.
2- A fixação dos honorários advocatícios em 10%(dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença na forma do art. 85, §3º, I, º do CPC, já considerando o grau de zelo do profissional, a importância e a complexidade da causa, o tempo e o lugar da prestação do serviço com aplicação da Súmula nº 111 do STJ deve ser mantida, estando em consonância com norma legal.
3- O Regimento de Custas Judiciais do Estado de Mato Grosso do Sul (art. 24 da Lei nº 3.779/09) prevê a obrigatoriedade do INSS ao pagamento de custas e emolumentos nas ações acidentárias e de benefícios propostas perante a Justiça Estadual, motivo pelo qual deve ser mantida a condenação da autarquia ao pagamento das custas processuais.
4- A dispensa da remessa necessária quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas, conforme os termos da Súmula 490 do STJ.
5- Em remessa necessária retificação da sentença somente na parte da atualização das prestações pretéritas concedidas a partir da citação do requerido em 25.01.2016 que deverão ser pagas de uma só vez aplicando o índice do INPC para fins de correção monetária no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora a partir da citação válida, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), de acordo com as diretrizes traçadas no REsp 1495146/MG- Tema 905 do STJ.
Recurso obrigatório provido parcialmente.
Data do Julgamento
:
03/07/2018
Data da Publicação
:
05/07/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Incapacidade Laborativa Permanente
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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