TJMS 0801429-29.2015.8.12.0035
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – FRAUDE – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIRMADA – DANO MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DO AUTOR – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO – CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Nos moldes do julgamento de recursos repetitivos "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Em razão dos incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pelo demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre sua aposentadoria, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Sabe-se que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
A jurisprudência desta Casa já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome da vítima.
É induvidoso que a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO – FRAUDE – RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIRMADA – DANO MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – HONORÁRIOS MAJORADOS – RECURSO DO AUTOR – CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO – CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
Nos moldes do julgamento de recursos repetitivos "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros – como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno".
Em razão dos incômodos, aborrecimentos e transtornos suportados pelo demandante em virtude dos descontos efetuados indevidamente sobre sua aposentadoria, é cabível o pagamento de indenização por danos morais, os quais são in re ipsa, ou seja, prescindíveis de outras provas.
Sabe-se que não há no ordenamento jurídico parâmetros legais rígidos para o quantum a ser fixado a título de indenização por dano moral, esta é uma questão subjetiva, que deve apenas obedecer alguns critérios estabelecidos pela doutrina e jurisprudência, devendo constituir-se em compensação ao lesado e adequado desestímulo ao lesante.
A jurisprudência desta Casa já se manifesta majoritariamente que não há razão para condenar o réu à repetição em dobro, por não existir prova inequívoca da sua má-fé na contratação de empréstimo indevido em nome da vítima.
É induvidoso que a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação, com adstrição à razoabilidade, de sorte a assegurar que o profissional seja remunerado dignamente pelo trabalho prestado.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do banco conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
05/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca
:
Iguatemi
Comarca
:
Iguatemi
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