TJMS 0801431-51.2013.8.12.0008
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM MANTIDO - DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO SEGURO DPVAT - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sendo incontroversa a responsabilidade da apelante pelo acidente, a condenação pelos danos morais é medida que se impõe diante das lesões sofridas pelos apelados, sendo necessário de intervenção cirurgica para ambos apelados na recuperação das lesões do acidente, inclusive com colocação de prótese de um deles. 2. Em se tratando de ação de indenização por danos morais, onde inexistem critérios objetivos para a fixação do montante devido a título de verba indenizatória, o julgador deve arbitrá-lo de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. No caso em concreto, entendo como justo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, a título de danos morais, na proporção de 50% para cada um, montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico. 3. Não havendo no bojo dos autos discussão a respeito dedução da condenação do valor pago a título do seguro DPVAT, especialmente, em sede de contestação pela apelante, o pedido em sede recursal caracteriza-se inovação à lide, daí que não é de ser conhecida a matéria alegada no presente recurso.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DEVER DE INDENIZAR - QUANTUM MANTIDO - DEDUÇÃO DO VALOR RECEBIDO PELO SEGURO DPVAT - INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Sendo incontroversa a responsabilidade da apelante pelo acidente, a condenação pelos danos morais é medida que se impõe diante das lesões sofridas pelos apelados, sendo necessário de intervenção cirurgica para ambos apelados na recuperação das lesões do acidente, inclusive com colocação de prótese de um deles. 2. Em se tratando de ação de indenização por danos morais, onde inexistem critérios objetivos para a fixação do montante devido a título de verba indenizatória, o julgador deve arbitrá-lo de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta as condições pessoais dos envolvidos, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. No caso em concreto, entendo como justo o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), arbitrado pelo juízo a quo, a título de danos morais, na proporção de 50% para cada um, montante este que bem atende às finalidades deste instituto jurídico. 3. Não havendo no bojo dos autos discussão a respeito dedução da condenação do valor pago a título do seguro DPVAT, especialmente, em sede de contestação pela apelante, o pedido em sede recursal caracteriza-se inovação à lide, daí que não é de ser conhecida a matéria alegada no presente recurso.
Data do Julgamento
:
30/09/2014
Data da Publicação
:
09/10/2014
Classe/Assunto
:
Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Corumbá
Comarca
:
Corumbá
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