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Jurisprudência


TJMS 0801439-85.2015.8.12.0031

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO INDEVIDAMENTE EM NOME DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - CONFIGURADO CONTRATO FIRMADO EM NOME DE PESSOA SEM ALFABETIZAÇÃO - NULIDADE - NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO, ATRAVÉS DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORADO - OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO REPARAÇÃO - PUNIÇÃO - PROPORCIONALIDADE - REPETIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS - RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO PROVIDO. Não tendo a Instituição financeira se desincumbido do ônus de comprovar a licitude dos descontos nos proventos de aposentadoria do consumidor, resta configurado o ato ilícito ensejador do dever de indenizar pelos danos morais. Para arbitrar o valor da indenização deve-se atentar ao trinômio reparação-punição-proporcionalidade, levar em conta as circunstâncias do caso, as condições pessoais e econômicas do ofensor e o que seria razoável para compensar o ofendido da dor experimentada, de modo que a condenação deve ser majorada. Para que haja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é necessário que fique comprovada a má-fé da instituição financeira, que não se verificou no caso concreto. Não é obrigatória a fixação dos honorários advocatícios nos limites previstos no art. 20, § 3º, do CPC, com correspondência no art. 85, § 2º do CPC/2015, podendo o julgador fixa-los conforme sua apreciação equitativa, todavia é conveniente que seja fixado num patamar coerente com o valor da causa, bem como com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sendo devida sua manutenção quando estipulados em quantum condizente com a remuneração justa e digna da atividade advocatícia.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : Apelação / Regularidade Formal
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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