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Jurisprudência


TJMS 0801440-26.2016.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE – CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA PARA DOENÇA OCUPACIONAL – AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A CIÊNCIA DO CONSUMIDOR – DOENÇA LABORAL QUE SE EQUIPARA A ACIDENTE DE TRABALHO – INCLUSÃO NO CONCEITO DE ACIDENTE PESSOAL – POSSIBILIDADE – PERÍCIA QUE INDICA LESÃO PERMANENTE – CLÁUSULA LIMITATIVA – CIÊNCIA DO ESTIPULANTE DEMONSTRADA – PREVISÃO CONTRATUAL – DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO VIOLADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As lesões incapacitantes sofridas em decorrência da atividade laborativa incluem-se no conceito de acidente de trabalho, o qual não pode ser excluído da definição de acidente pessoal consignado no contrato de seguro, conforme inteligência do Superior Tribunal de Justiça. Havendo no certificado individual de seguro a informação de ser aplicável as condições gerais e especial da apólice em poder da estipulante, a indenização para casos de invalidez permanente deve ser paga com aplicação da tabela editada pela Susep. O pagamento da indenização securitária deve ser de forma proporcional, considerando a extensão da incapacidade atestada pelo perito judicial, bem como a tabela redutiva da Susep. Sentença reformada. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/06/2018
Data da Publicação : 26/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcelo Câmara Rasslan
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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