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Jurisprudência


TJMS 0801440-52.2014.8.12.0016

Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO EM NOME DE PESSOA ANALFABETA. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR MEIO DE PROCURADOR CONSTITUÍDO POR INSTRUMENTO PÚBLICO. DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. MANTIDO, RAZOABILIDADE E PROPORIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS. FORMA SIMPLES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. Reforma-se em parte a sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito tão somente para estabelecer que sobre o valor dos danos morais e materiais incidam juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), no caso, desde os descontos indevidos. O contrato celebrado em nome de pessoa sem alfabetização deve ser assinado a rogo, por procurador constituído através de instrumento público, o que não se verificou no caso concreto Se o banco, objetivando formalizar um contrato de empréstimo a mais, descuidou-se do desvelo necessário no momento da contratação, deve arcar com a indenização por dano moral ao ofendido, cuja fixação deve ocorrer de acordo com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, assim como deve restituir o que fora indevidamente cobrado na forma simples, e não em dobro. Os juros moratórios incidentes sobre a indenização por danos materiais e morais fixada em decorrência de responsabilidade extracontratual são devidos desde o evento danoso, nos termos do que dispõe a Súmula 54 do STJ.

Data do Julgamento : 20/02/2018
Data da Publicação : 22/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo