TJMS 0801442-88.2015.8.12.0015
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – NÃO COMPROVADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZADA .
1. Hipótese em que se discute: a) a possibilidade de revogação do benefício da Justiça Gratuita quando condenado o autor por litigância de má-fé; b) a configuração ou não da litigância de má-fé da autora; c) a legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado e dos descontos efetuados; b) o dever de indenização por danos morais, e c) a possibilidade de restituição em dobro do que foi pago.
2. Não havendo a indicação de qualquer mudança de fato da situação financeira do autor que justificasse a revogação do benefício concedido anteriormente, impõe-se a manutenção do benefício ante a sua compatibilidade com a imposição de multa processual (§ 4º, do artigo 98, do CPC/15).
3. Não comprovada pela autora a alegada fraude, impõe-se seja declarada a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, ficando prejudicados os demais pedidos necessariamente decorrentes da procedência do primeiro.
4. Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, incisos II e II, do CPC/15).
5. No caso dos autos, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que ajuizou a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido, que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria em virtude do desconto indevido das parcelas do contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, levando a própria autora a reconhecer que havia realmente contratado o referido empréstimo, sendo a presente ação apenas um meio para ela enriquecer-se ilicitamente.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO DECORRENTE DA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – INCOMPATIBILIDADE INEXISTENTE – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO – CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA – NÃO COMPROVADA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – CARACTERIZADA .
1. Hipótese em que se discute: a) a possibilidade de revogação do benefício da Justiça Gratuita quando condenado o autor por litigância de má-fé; b) a configuração ou não da litigância de má-fé da autora; c) a legalidade ou não do contrato de empréstimo consignado e dos descontos efetuados; b) o dever de indenização por danos morais, e c) a possibilidade de restituição em dobro do que foi pago.
2. Não havendo a indicação de qualquer mudança de fato da situação financeira do autor que justificasse a revogação do benefício concedido anteriormente, impõe-se a manutenção do benefício ante a sua compatibilidade com a imposição de multa processual (§ 4º, do artigo 98, do CPC/15).
3. Não comprovada pela autora a alegada fraude, impõe-se seja declarada a existência da relação jurídica estabelecida entre as partes, ficando prejudicados os demais pedidos necessariamente decorrentes da procedência do primeiro.
4. Considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal (art. 80, incisos II e II, do CPC/15).
5. No caso dos autos, restou evidenciada a má-fé processual da autora, uma vez que ajuizou a presente demanda sustentando a inexistência de contratação de empréstimo consignado junto ao banco requerido, que teria reduzido os seus rendimentos decorrentes de sua aposentadoria em virtude do desconto indevido das parcelas do contrato inexistente, bem como requereu indenização por danos materiais e morais, o que mostrou-se, durante o processo, não ser verdadeiro, levando a própria autora a reconhecer que havia realmente contratado o referido empréstimo, sendo a presente ação apenas um meio para ela enriquecer-se ilicitamente.
6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
18/12/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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