TJMS 0801446-85.2016.8.12.0017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIDA – MÉRITO – ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO – AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO OU RESCISÃO – INJUSTA RECUSA DE COBERTURA – DANOS MORAIS QUE EXTRAPOLARAM O MERO ABORRECIMENTO POR INADIMPLEMENTO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A foi arguida em contestação e expressamente rejeitada na sentença, não tendo sido objeto de recurso de apelação. Sendo assim, não é possível a análise da questão arguida em contrarrazões, por não ser meio apto à reforma. As matérias de ordem pública podem ser arguidas a qualquer tempo e não precluem desde que ainda não decididas no processo. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples atraso do pagamento do prêmio do seguro, sem qualquer interpelação a respeito da rescisão ou cancelamento do contrato, não afasta o direito à indenização em caso de sinistro. 3. Logo, o autor/apelante faz jus ao conserto de seu veículo, bem como do terceiro envolvido no sinistro, no valor que dispendeu, ou que será dispendido para tanto, a ser apurado em liquidação de sentença, até o limite coberto na apólice, descontado o valor da franquia. 4. Toda a conjuntura fática vai muito além de simples e esporádico inadimplemento contratual ou prejuízo econômico, configurando o dano moral indenizável.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES – NÃO CONHECIDA – MÉRITO – ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO – AUSÊNCIA DE CANCELAMENTO OU RESCISÃO – INJUSTA RECUSA DE COBERTURA – DANOS MORAIS QUE EXTRAPOLARAM O MERO ABORRECIMENTO POR INADIMPLEMENTO – INDENIZAÇÃO DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ilegitimidade passiva do HSBC Bank Brasil S/A foi arguida em contestação e expressamente rejeitada na sentença, não tendo sido objeto de recurso de apelação. Sendo assim, não é possível a análise da questão arguida em contrarrazões, por não ser meio apto à reforma. As matérias de ordem pública podem ser arguidas a qualquer tempo e não precluem desde que ainda não decididas no processo. 2. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o simples atraso do pagamento do prêmio do seguro, sem qualquer interpelação a respeito da rescisão ou cancelamento do contrato, não afasta o direito à indenização em caso de sinistro. 3. Logo, o autor/apelante faz jus ao conserto de seu veículo, bem como do terceiro envolvido no sinistro, no valor que dispendeu, ou que será dispendido para tanto, a ser apurado em liquidação de sentença, até o limite coberto na apólice, descontado o valor da franquia. 4. Toda a conjuntura fática vai muito além de simples e esporádico inadimplemento contratual ou prejuízo econômico, configurando o dano moral indenizável.
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
12/04/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Nova Andradina
Comarca
:
Nova Andradina
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