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Jurisprudência


TJMS 0801448-23.2014.8.12.0018

Ementa
AGRAVO RETIDO – INTERESSE PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO – AGRAVO DESPROVIDO. 1. Caracterizada a resistência à pretensão deduzida nos autos pela contestação ampla apresentada pela seguradora, que recusou o pedido do autor, evidenciando, assim, seu interesse processual representado pela necessidade/utilidade do provimento jurisdicional almejado APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – AFASTADA 2. Constitui em elemento indispensável do recurso a apresentação das razões pelas quais se deseja obter a reforma do julgado, exigência esta contida no artigo 514, II, do CPC. Se o recorrente apontou os motivos pelos quais não concorda com a sentença proferida, não há se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PRIMEIRA REQUERIA RECONHECIDA DE OFÍCIO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. 3. Não mais persistindo relação jurídica com a seguradora Porto Seguro S/A quando o autor foi acometido pela invalidez cuja indenização securitária busca por meio desta ação, faltando àquela requerida legitimidade para responder à presente demanda. Tratando-se de matéria de ordem pública, possível o reconhecimento de ofício por esta Corte. MÉRITO: APÓLICE COM COBERTURA PARA INVALIDEZ POR ACIDENTES PESSOAIS – APOSENTADORIA PELO INSS POR INVALIDEZ PERMANENTE – RISCO EXCLUÍDO DO CONTRATO – DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO – RECURSO DESPROVIDO 4. Em se tratando a invalidez do autor decorrente de doença, que não se enquadra no conceito de acidente previsto no contrato, resta indevida a indenização, pois não é possível a cobertura por risco não assumido.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Data da Publicação : 10/03/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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