TJMS 0801462-45.2016.8.12.0015
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – NÃO CONSTATADA A FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTOR INDÍGENA, IDOSO E ALEGAÇÃO DE TER POUCA INSTRUÇÃO – AFASTADA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEZ PROVAS DE QUE O AUTOR/RECORRENTE RECEBEU OS VALORES DOS CONTRATOS – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – MÁ-FÉ NOS ATOS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O autor/recorrente alega que na condição de indígena, idoso e de pouca instrução, foi vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faria jus a indenização por danos morais e nulidade da relação jurídica. Contudo, não fez prova do ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. (art. 373, I, CPC).
Instituição financeira fez prova da existência dos empréstimos, não se furtando do ônus que lhe incumbia. (art. 373, II, CPC/15).
Inexistência do dever de indenização. A condenação por litigância de má-fé fica mantida quando se denota que a parte utilizou-se do judiciário para intentar a presente demanda, visando a declaração de nulidade de empréstimo que realizou, ficando demonstrado que existiu empréstimo com a instituição financeira.
Existindo provas nos autos de que a parte é hipossuficiente há de ser deferida a gratuidade judiciária, contudo, no caso dos autos na condição prevista no art. 98, §3º, CPC/15.
Recurso parcialmente provido apenas para conceder justiça gratuita. Sentença mantida nos demais pontos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – NÃO CONSTATADA A FRAUDE EM CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – AUTOR INDÍGENA, IDOSO E ALEGAÇÃO DE TER POUCA INSTRUÇÃO – AFASTADA INEXIGIBILIDADE DO CONTRATO, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FEZ PROVAS DE QUE O AUTOR/RECORRENTE RECEBEU OS VALORES DOS CONTRATOS – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR – MÁ-FÉ NOS ATOS – APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
O autor/recorrente alega que na condição de indígena, idoso e de pouca instrução, foi vítima de golpe em empréstimos consignados em sua aposentadoria, e que faria jus a indenização por danos morais e nulidade da relação jurídica. Contudo, não fez prova do ônus que lhe incumbia, de provar os fatos alegados. (art. 373, I, CPC).
Instituição financeira fez prova da existência dos empréstimos, não se furtando do ônus que lhe incumbia. (art. 373, II, CPC/15).
Inexistência do dever de indenização. A condenação por litigância de má-fé fica mantida quando se denota que a parte utilizou-se do judiciário para intentar a presente demanda, visando a declaração de nulidade de empréstimo que realizou, ficando demonstrado que existiu empréstimo com a instituição financeira.
Existindo provas nos autos de que a parte é hipossuficiente há de ser deferida a gratuidade judiciária, contudo, no caso dos autos na condição prevista no art. 98, §3º, CPC/15.
Recurso parcialmente provido apenas para conceder justiça gratuita. Sentença mantida nos demais pontos.
Data do Julgamento
:
06/02/2018
Data da Publicação
:
07/02/2018
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
1ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Miranda
Comarca
:
Miranda
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