TJMS 0801464-42.2016.8.12.0006
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA – NÃO REALIZADA – ÚNICA FILHA – INDENIZAÇÃO PARTILHADA COM COMPANHEIRA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Restando comprovado nos autos a legitimidade da autora para pleitear a indenização, e, ainda, em razão de constar expressamente da certidão de óbito que o falecido era solteiro e deixou uma filha, passou a ser da seguradora o ônus da prova em contrário. Outrossim, há que ser ressaltado que embora tenha pleiteado a expedição de ofício ao INSS, para fins de produção de provas, efetivamente não consta dos autos qualquer assertiva de que a vítima fosse trabalhador/segurado do órgão previdenciário, o que justificaria a expedição do aludido ofício. Portanto, a rejeição do alegado cerceamento de defesa é medida que se impõe. 2. A sentença limitou-se a determinar o pagamento de 50% do valor indenizatório de seguro DPVAT à filha, já levando em consideração o pagamento de 50% feito na via administrativa à companheira e co-herdeira do de cujus. Não se pode olvidar, que nos termos da atual legislação civil, cabe à companheira-meeira metade do valor indenizatório e aos herdeiros a metade restante. 3. Majoração em 2% dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do NCPC.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT – CERCEAMENTO DE DEFESA – AFASTADO – QUITAÇÃO ADMINISTRATIVA – NÃO REALIZADA – ÚNICA FILHA – INDENIZAÇÃO PARTILHADA COM COMPANHEIRA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Restando comprovado nos autos a legitimidade da autora para pleitear a indenização, e, ainda, em razão de constar expressamente da certidão de óbito que o falecido era solteiro e deixou uma filha, passou a ser da seguradora o ônus da prova em contrário. Outrossim, há que ser ressaltado que embora tenha pleiteado a expedição de ofício ao INSS, para fins de produção de provas, efetivamente não consta dos autos qualquer assertiva de que a vítima fosse trabalhador/segurado do órgão previdenciário, o que justificaria a expedição do aludido ofício. Portanto, a rejeição do alegado cerceamento de defesa é medida que se impõe. 2. A sentença limitou-se a determinar o pagamento de 50% do valor indenizatório de seguro DPVAT à filha, já levando em consideração o pagamento de 50% feito na via administrativa à companheira e co-herdeira do de cujus. Não se pode olvidar, que nos termos da atual legislação civil, cabe à companheira-meeira metade do valor indenizatório e aos herdeiros a metade restante. 3. Majoração em 2% dos honorários de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do NCPC.
Data do Julgamento
:
22/08/2017
Data da Publicação
:
25/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca
:
Camapuã
Comarca
:
Camapuã
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