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Jurisprudência


TJMS 0801466-68.2014.8.12.0010

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PAGAMENTO DE DÍVIDA POR TERCEIRO INTERESSADO – SUB-ROGAÇÃO LEGAL – PRETENSÃO REGRESSIVA – PRAZO PRESCRICIONAL – MESMO PRAZO DO CRÉDITO ORIGINÁRIO – TERMO INICIAL – DATA DO EFETIVO PAGAMENTO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – CONDENAÇÃO DO DEVEDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO I - A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor do terceiro que efetiva o pagamento para não ser privado de direito sobre imóvel (art. 346, II, parte final do CC), como na hipótese em que o comprador de imóvel objeto de penhora em ação de execução movida contra o vendedor paga o débito exequendo a fim de poder exercer seu direito de propriedade sobre o bem adquirido. II - De acordo com o art. 349 do CC, "a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores". Por isso, entende-se que o prazo prescricional para o sub-rogado exercer seu direito de regresso contra o devedor é o mesmo que o credor primitivo tinha de exigir-lhe o pagamento da dívida. Precedentes do STJ. III - Quanto ao início do prazo de prescrição, considera-se como sendo a data em que se opera a sub-rogação, que, por sua vez, confunde-se com a data na qual o terceiro interessado paga a dívida ao credor originário, por interpretação do próprio art. 346, II do CC. Assim, se a dívida foi paga de forma parcelada, tem-se por ocorrida a sub-rogação somente com o adimplemento total da obrigação, isto é, com o pagamento da última parcela. Precedentes do STJ. IV - O fato do banco sacado ter a obrigação de efetuar a entrega do numerário quando da apresentação do cheque (daí a razão do cheque consistir em ordem de pagamento à vista) não modifica o tempo do pagamento. Desse modo, se as partes acordaram que os cheques seriam apresentados em data futura, somente nesta considera-se ocorrido o pagamento, mediante a entrega do dinheiro pelo banco ao portador da cártula. Consequentemente, é nesta data que ocorre a sub-rogação, contando-se a partir deste momento o prazo prescricional para que o sub-rogado exerça seu direito de regresso em face do devedor. Prescrição afastada e consequente condenação do devedor ao pagamento do crédito sub-rogado. V - Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 28/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Fátima do Sul
Comarca : Fátima do Sul
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