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Jurisprudência


TJMS 0801469-71.2015.8.12.0015

Ementa
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES - DANO MORAL IN RE IPSA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 01. A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé. 02. Aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário da parte autora. 03. A devolução em dobro está condicionada à existência de valores pagos indevidamente e à prova inequívoca da má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. 04. O desconto indevido de valores do benefício previdenciário da parte autora gera dano moral in re ipsa. Valor da compensação mantido, pois adequado às circunstâncias do caso concreto. 05. Sobre os valores a serem devolvidos pela instituição financeira, devem incidir juros de mora e correção monetária a partir de cada desconto indevido. Em relação ao valor da compensação por danos morais, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento. 06. Manutenção dos honorários advocatícios fixados em consonância ao disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e parcialmente provido. Pronúncia, de ofício, da prescrição de parte da pretensão do autor.

Data do Julgamento : 28/09/2016
Data da Publicação : 30/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Repetição de indébito
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vilson Bertelli
Comarca : Miranda
Comarca : Miranda
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