TJMS 0801472-12.2014.8.12.0031
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA DE PEQUENO VALOR - § 4º DO ART. 20 DO CPC - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro. III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). V) O artigo 20, § 4º, do CPC, excepciona a regra geral contida no parágrafo anterior do mesmo artigo ao estabelecer que, se a causa for de pequeno valor, o juiz não obedecerá aos limites mínimo e máximo do § 3º do art. 20 do CPC, mas sim fixará os honorários consoante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas "a" a "c" do parágrafo anterior, a fim de evitar o aviltamento do trabalho do advogado. Verba mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais) por não ter sido pleiteada a redução pelo requerido. VI) Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu improvido.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO - FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO - FALHA DO BANCO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVOLUÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CAUSA DE PEQUENO VALOR - § 4º DO ART. 20 DO CPC - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I) A instituição bancária tem o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador e checar a titularidade das contas bancárias para as quais o dinheiro foi transferido, inibindo, assim, as ações de estelionatários. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II) Em que pese responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (STJ, Súmula n. 479), a teor do que dispõe o art. 42 do CDC, a devolução em dobro pressupõe a existência de valores indevidamente cobrados e a demonstração de má-fé do credor. Inexistente prova da má-fé impõe-se a devolução de forma simples e não em dobro. III) A conduta lesiva da instituição financeira, que levou o requerente a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais. IV) Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais). V) O artigo 20, § 4º, do CPC, excepciona a regra geral contida no parágrafo anterior do mesmo artigo ao estabelecer que, se a causa for de pequeno valor, o juiz não obedecerá aos limites mínimo e máximo do § 3º do art. 20 do CPC, mas sim fixará os honorários consoante apreciação equitativa, atendidas as normas das alíneas "a" a "c" do parágrafo anterior, a fim de evitar o aviltamento do trabalho do advogado. Verba mantida em R$ 3.000,00 (três mil reais) por não ter sido pleiteada a redução pelo requerido. VI) Recurso do autor parcialmente provido. Recurso do réu improvido.
Data do Julgamento
:
10/08/2016
Data da Publicação
:
12/08/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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