TJMS 0801474-27.2014.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DE MARTA GARCIA – DANOS MORAIS MAJORADOS – DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Não se conhece da parcela do recurso que combate questão julgada favoravelmente à parte (incidência da correção monetária), por falta de interesse recursal.
O termo a quo de incidência dos juros de mora é à partir da citação, em consonância com o artigo 405, do Código Civil.
Tendo a magistrada sentenciante observado as diretrizes do art. 20, § 3º, do CPC/73, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO VOTORANTIM S/A – PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO AFASTADA – MÉRITO – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS – DA ASTREINTES – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Afasta-se a preliminar de necessidade de retificação do polo passivo, quando o próprio apelante foi responsável pelos descontos no benefício previdenciário da autora.
A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que os contratos foram, de fato, celebrados pelo consumidor, tampouco tenha sido ela a beneficiária do produto dos mútuos bancários. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Não demonstrada a contratação válida, tampouco que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, é devida a repetição do indébito em dobro.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
A multa diária tem caráter inibitório, devendo ser fixada, portanto, em um valor razoável para que não cause um ônus desproporcional à parte envolvida e para que também faça a parte cumprir a obrigação determinada.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DE MARTA GARCIA – DANOS MORAIS MAJORADOS – DA INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS – A PARTIR DA CITAÇÃO – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Não se conhece da parcela do recurso que combate questão julgada favoravelmente à parte (incidência da correção monetária), por falta de interesse recursal.
O termo a quo de incidência dos juros de mora é à partir da citação, em consonância com o artigo 405, do Código Civil.
Tendo a magistrada sentenciante observado as diretrizes do art. 20, § 3º, do CPC/73, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – RECURSO DO BANCO VOTORANTIM S/A – PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO AFASTADA – MÉRITO – DANO MORAL CONFIGURADO – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS – DA ASTREINTES – POSSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
Afasta-se a preliminar de necessidade de retificação do polo passivo, quando o próprio apelante foi responsável pelos descontos no benefício previdenciário da autora.
A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que os contratos foram, de fato, celebrados pelo consumidor, tampouco tenha sido ela a beneficiária do produto dos mútuos bancários. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 373, II).
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Não demonstrada a contratação válida, tampouco que a autora desfrutou do valor objeto do empréstimo, descontados em benefício previdenciário de aposentada, é devida a repetição do indébito em dobro.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidencia-se que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
A multa diária tem caráter inibitório, devendo ser fixada, portanto, em um valor razoável para que não cause um ônus desproporcional à parte envolvida e para que também faça a parte cumprir a obrigação determinada.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Claudionor Miguel Abss Duarte
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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