TJMS 0801481-71.2014.8.12.0031
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELA REQUERENTE, TAMPOUCO TER SIDO ELA BENEFICIADA DE SEUS VALORES – DANO MORAL – QUANTIA MAJORADA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANTIDOS – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU, NÃO PROVIDO.
A cobrança, através de descontos em benefício previdenciário, de dívida inexistente, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro.
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda.
Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, deve a instituição financeira ré indenizar a autora, em virtude dos danos morais por ele experimentados.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios deve ser mantido, pois, da forma como mensurado, atende ao que dispõe o artigo 85, § 2º e suas alíneas, do novo Código de Processo Civil, em especial, a baixa complexidade da demanda, o pouco tempo de duração do processo e o local de prestação dos serviços.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – COBRANÇA INDEVIDA – NÃO DEMONSTRADA A REGULARIDADE DA CONTRAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS PELA REQUERENTE, TAMPOUCO TER SIDO ELA BENEFICIADA DE SEUS VALORES – DANO MORAL – QUANTIA MAJORADA – RESTITUIÇÃO SIMPLES – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – MANTIDOS – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DO RÉU, NÃO PROVIDO.
A cobrança, através de descontos em benefício previdenciário, de dívida inexistente, confirma a ilicitude da conduta perpetrada pela instituição financeira ré, não sendo possível eximir-se de tal enquadramento sob a alegação de exercício regular de um direito ou fato de terceiro.
Configurado o dano moral na espécie, já que os descontos indevidos ocorreram sobre os proventos de aposentadoria, verba sabidamente de caráter alimentar, de pessoa de baixa renda.
Comprovados o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre ambos, deve a instituição financeira ré indenizar a autora, em virtude dos danos morais por ele experimentados.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios deve ser mantido, pois, da forma como mensurado, atende ao que dispõe o artigo 85, § 2º e suas alíneas, do novo Código de Processo Civil, em especial, a baixa complexidade da demanda, o pouco tempo de duração do processo e o local de prestação dos serviços.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Data da Publicação
:
20/04/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Caarapó
Comarca
:
Caarapó
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