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Jurisprudência


TJMS 0801490-44.2015.8.12.0016

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS – APOSENTADORIA – PRESCRIÇÃO PARCIAL MANTIDA – ASSINATURA DIVERGENTE ENTRE DOCUMENTOS PESSOAIS E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DECLARADO INEXISTENTE – DANOS MORAIS DEVIDOS –RESTITUIÇÃO VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – PROCEDÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – Aplica-se ao caso o prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor e, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição atingirá, progressivamente (mês a mês), as prestações. II – Quando é evidente a diferença entre a assinatura na cédula de crédito bancário e os documentos pessoais apresentados tanto pela parte autora quanto pela parte ré, entende-se pela não manifestação de vontade de contratação e portanto pela inexistência do negócio jurídico. III- A restituição dos valores indevidamente descontados é devida, contudo em sua forma simples, já que a restituição em dobro pressupõe a má-fé do credor, o que não restou comprovado no caso concreto. IV – Tratando-se de dano moral puro, também chamado de in re ipsa, faz-se desnecessária a comprovação do prejuízo concreto. V - O valor da indenização pelos danos morais deve ser fixado ao arbítrio do juiz, de forma moderada e equitativa, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro. A análise deve ser caso a caso, estipulando-se um valor razoável, que não seja irrelevante ao sofredor do dano (possibilite a satisfação compensatória) e que cumpra a sua função de desestímulo/prevenção a novas práticas lesivas (caráter punitivo). VI-. Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 26/07/2017
Data da Publicação : 27/07/2017
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Alexandre Bastos
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo
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