TJMS 0801490-61.2012.8.12.0012
E M E N T A – RÉU MÁRCIO DOS REIS: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – USO PERMITIDO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para a configuração do deito tipificado no artigo 14, da lei 10.826/03, irrelevante a comprovação do efetivo perigo, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que o simples fato de portar a arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar já expõe à lesão o objeto jurídico tutelado, qual seja a segurança pública e a paz social.
Nos termos do artigo 33, do Código Penal, restando demonstrado que as circunstâncias do artigo 59 do CP se afiguram desfavoráveis, aliando-se ao fato de tratar-se de réu reincidente, incabível o abrandamento do regime inicial para o aberto.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
RÉ SANDRA APARECIDA ALVES DOS SANTOS: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AUTORIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231, DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A confissão do agente aliada aos testemunhos colhidos, formam um manancial probatório suficiente a respaldar decreto condenatório.
Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante de confissão espontânea.
A substituição da pena corpórea por restritivas de direitos é um benefício concedido pelo legislador, não cabendo ao apenado conjecturar a conveniência de sua imposição, mormente considerando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
O valor da prestação pecuniária alternativa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a guardar compatibilidade e simetria com a reprimenda corporal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Ementa
E M E N T A – RÉU MÁRCIO DOS REIS: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – USO PERMITIDO – ATIPICIDADE DA CONDUTA – CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INCABÍVEL – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para a configuração do deito tipificado no artigo 14, da lei 10.826/03, irrelevante a comprovação do efetivo perigo, por se tratar de crime de mera conduta e de perigo abstrato, de modo que o simples fato de portar a arma de fogo de uso restrito sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar já expõe à lesão o objeto jurídico tutelado, qual seja a segurança pública e a paz social.
Nos termos do artigo 33, do Código Penal, restando demonstrado que as circunstâncias do artigo 59 do CP se afiguram desfavoráveis, aliando-se ao fato de tratar-se de réu reincidente, incabível o abrandamento do regime inicial para o aberto.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
RÉ SANDRA APARECIDA ALVES DOS SANTOS: APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – AUTORIA COMPROVADA – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – REDUÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231, DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – VALOR DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – REDIMENSIONAMENTO DE OFÍCIO – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A confissão do agente aliada aos testemunhos colhidos, formam um manancial probatório suficiente a respaldar decreto condenatório.
Nos termos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, é vedado reduzir a pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, ainda que reconhecida a atenuante de confissão espontânea.
A substituição da pena corpórea por restritivas de direitos é um benefício concedido pelo legislador, não cabendo ao apenado conjecturar a conveniência de sua imposição, mormente considerando a ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
É possível a análise, de ofício, de questões que envolvam a individualização da pena, ainda que não tenham sido suscitadas nas razões recursais.
O valor da prestação pecuniária alternativa deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de forma a guardar compatibilidade e simetria com a reprimenda corporal.
É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Data do Julgamento
:
10/08/2017
Data da Publicação
:
15/08/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Criminal
Relator(a)
:
Des. Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Ivinhema
Comarca
:
Ivinhema
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