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Jurisprudência


TJMS 0801495-48.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – AGRAVO RETIDO – APLICAÇÃO DO CPC/73 – DIREITO INTERTEMPORAL – AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM CONTRARRAZÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523, § 1º CPC/73 – RECURSO NÃO CONHECIDO. 01. A lei vigente na data da decisão/sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos. Assim, considerando que o agravo retido foi interposto ainda na vigência do CPC/73, este deve ser aplicado, não obstante a sentença de mérito tenha sido proferida quando em vigor o CPC/15. 02. Não deve ser conhecido o recurso de agravo retido se este não foi reiterado nas contrarrazões do apelo, conforme inteligência do artigo 523, § 1º, do CPC/73. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA – INTIMAÇÃO SOMENTE DO CAUSÍDICO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 01. Ocorre o cerceamento de defesa, quando não há produção de provas de uma das partes, sendo que, em função disso, a parte que a requereu, sofre prejuízo em relação à sua pretensão. 02. É necessária a intimação pessoal do autor acerca da perícia médica designada, não sendo suficiente a intimação do seu patrono através do Diário Oficial. 03. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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