TJMS 0801495-48.2014.8.12.0001
E M E N T A – AGRAVO RETIDO – APLICAÇÃO DO CPC/73 – DIREITO INTERTEMPORAL – AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM CONTRARRAZÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523, § 1º CPC/73 – RECURSO NÃO CONHECIDO.
01. A lei vigente na data da decisão/sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos. Assim, considerando que o agravo retido foi interposto ainda na vigência do CPC/73, este deve ser aplicado, não obstante a sentença de mérito tenha sido proferida quando em vigor o CPC/15.
02. Não deve ser conhecido o recurso de agravo retido se este não foi reiterado nas contrarrazões do apelo, conforme inteligência do artigo 523, § 1º, do CPC/73.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA – INTIMAÇÃO SOMENTE DO CAUSÍDICO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01. Ocorre o cerceamento de defesa, quando não há produção de provas de uma das partes, sendo que, em função disso, a parte que a requereu, sofre prejuízo em relação à sua pretensão.
02. É necessária a intimação pessoal do autor acerca da perícia médica designada, não sendo suficiente a intimação do seu patrono através do Diário Oficial.
03. Recurso conhecido e provido.
Ementa
E M E N T A – AGRAVO RETIDO – APLICAÇÃO DO CPC/73 – DIREITO INTERTEMPORAL – AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO EM CONTRARRAZÕES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 523, § 1º CPC/73 – RECURSO NÃO CONHECIDO.
01. A lei vigente na data da decisão/sentença é a reguladora dos efeitos e dos requisitos da admissibilidade dos recursos. Assim, considerando que o agravo retido foi interposto ainda na vigência do CPC/73, este deve ser aplicado, não obstante a sentença de mérito tenha sido proferida quando em vigor o CPC/15.
02. Não deve ser conhecido o recurso de agravo retido se este não foi reiterado nas contrarrazões do apelo, conforme inteligência do artigo 523, § 1º, do CPC/73.
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA COMPARECIMENTO À PERÍCIA MÉDICA – INTIMAÇÃO SOMENTE DO CAUSÍDICO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01. Ocorre o cerceamento de defesa, quando não há produção de provas de uma das partes, sendo que, em função disso, a parte que a requereu, sofre prejuízo em relação à sua pretensão.
02. É necessária a intimação pessoal do autor acerca da perícia médica designada, não sendo suficiente a intimação do seu patrono através do Diário Oficial.
03. Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
08/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador
:
5ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca
:
Campo Grande
Comarca
:
Campo Grande
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