TJMS 0801499-50.2014.8.12.0045
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – CARGO DE PROFESSORA – SERVIDORA GESTANTE – CONTRATOS SUCESSIVOS – DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA – REGIME JURÍDICO–ADMINISTRATIVO DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – ADIN 4357 e 4425 STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, § 4º, CPC/73 – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
1. É garantido à gestante com vínculo de trabalho decorrente de contrato emergencial, sucessivamente renovado por vários anos, o direito à estabilidade, com a consequente indenização correspondente aos vencimentos do período da estabilidade provisória.
2. A dispensa de gestante contratada temporariamente, findo o término do prazo do contrato, não caracteriza, por si só, ato lesivo a honra, dignidade ou moral da pessoa, para assegurar reparação extrapatrimonial.
3. Atento aos parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e à modulação de efeitos pelo STF nas ADIn's 4357/DF e 4425/DF, com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidência uma única vez, desde a data do evento danoso (demissão indevida) até 25/03/15, dos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, e, após 25/03/15 até o efetivo pagamento, incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança.
4. Se a Fazenda Pública figura como sucumbente na causa, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, com supedâneo no art. 20, § 4º, do CPC/73.
5. Ônus sucumbencial proporcionalmente distribuído em 50% para cada litigante, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, considerando que a sentença foi reformada quanto à pretensão de indenização por danos morais e mantida no que tange ao direito de recebimento da licença maternidade.
Ementa
E M E N T A – REEXAME NECESSÁRIO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS – CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – CARGO DE PROFESSORA – SERVIDORA GESTANTE – CONTRATOS SUCESSIVOS – DIREITO À LICENÇA MATERNIDADE – INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA – REGIME JURÍDICO–ADMINISTRATIVO DA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO – JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA – ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 – ADIN 4357 e 4425 STF – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ART. 20, § 4º, CPC/73 – ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA PROPORCIONALMENTE DISTRIBUÍDO – APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA.
1. É garantido à gestante com vínculo de trabalho decorrente de contrato emergencial, sucessivamente renovado por vários anos, o direito à estabilidade, com a consequente indenização correspondente aos vencimentos do período da estabilidade provisória.
2. A dispensa de gestante contratada temporariamente, findo o término do prazo do contrato, não caracteriza, por si só, ato lesivo a honra, dignidade ou moral da pessoa, para assegurar reparação extrapatrimonial.
3. Atento aos parâmetros do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, e à modulação de efeitos pelo STF nas ADIn's 4357/DF e 4425/DF, com relação à correção monetária e aos juros de mora, incidência uma única vez, desde a data do evento danoso (demissão indevida) até 25/03/15, dos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança, e, após 25/03/15 até o efetivo pagamento, incidência de correção monetária pelo IPCA e juros de mora pelos índices oficiais aplicáveis à caderneta de poupança.
4. Se a Fazenda Pública figura como sucumbente na causa, os honorários advocatícios devem ser fixados mediante apreciação equitativa, com supedâneo no art. 20, § 4º, do CPC/73.
5. Ônus sucumbencial proporcionalmente distribuído em 50% para cada litigante, nos termos do art. 21, caput, do CPC/73, considerando que a sentença foi reformada quanto à pretensão de indenização por danos morais e mantida no que tange ao direito de recebimento da licença maternidade.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Remessa Necessária / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Juiz Jairo Roberto de Quadros
Comarca
:
Sidrolândia
Comarca
:
Sidrolândia
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