TJMS 0801499-98.2014.8.12.0029
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO FEITO DO ESTADO E DA UNIÃO – AFASTADA – AGENDAMENTO DE CONSULTA COM ESPECIALISTA EM ANGIOLOGIA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, motivo pelo qual descabe falar em chamamento ao feito dos demais entes.
2. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – PRELIMINAR DE CHAMAMENTO AO FEITO DO ESTADO E DA UNIÃO – AFASTADA – AGENDAMENTO DE CONSULTA COM ESPECIALISTA EM ANGIOLOGIA – PESSOA DESPROVIDA DE RECURSOS FINANCEIROS – MANIFESTA NECESSIDADE – DEVER DO ESTADO EM SENTIDO LATO – DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. O pleito por medicamentos pode ser feito a qualquer dos entes federados, não existindo nenhuma hierarquia entre estes na área da saúde, motivo pelo qual descabe falar em chamamento ao feito dos demais entes.
2. O dever do Estado – lato sensu, em garantir a prestação assistencial à saúde não pode esbarrar em legislação infralegal envolvendo interesse exclusivamente financeiro, devendo ser afastada toda e qualquer postura tendente a negar a consecução desses direitos, para prevalecer o respeito incondicional à vida.
Data do Julgamento
:
25/08/2015
Data da Publicação
:
21/10/2015
Classe/Assunto
:
Apelação / Tratamento da Própria Saúde
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Fernando Mauro Moreira Marinho
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí