TJMS 0801502-43.2015.8.12.0021
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA RÉ - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GARANTIA ESTENDIDA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES - DANO MORAL - AFASTADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os deveres de um negócio frustrado. Ainda que se considere os dissabores enfrentados pela autora, não há como presumir que a simples dificuldade de consertar o produto, ou de conseguir o reembolso, tenha causado transtornos de monta a ponto de ofender os direitos personalíssimos da demandante. Cabia a parte autora ter comprovado existência de fatos constitutivos do seu direito, justificando, assim, a condenação, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença reformada nesta parte.
Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA RÉ - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - GARANTIA ESTENDIDA - INADIMPLEMENTO CONTRATUAL - SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS MEROS DISSABORES - DANO MORAL - AFASTADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O inadimplemento contratual implica a obrigação de indenizar os danos patrimoniais; não, danos morais, cujo reconhecimento implica mais do que os deveres de um negócio frustrado. Ainda que se considere os dissabores enfrentados pela autora, não há como presumir que a simples dificuldade de consertar o produto, ou de conseguir o reembolso, tenha causado transtornos de monta a ponto de ofender os direitos personalíssimos da demandante. Cabia a parte autora ter comprovado existência de fatos constitutivos do seu direito, justificando, assim, a condenação, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Sentença reformada nesta parte.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
28/09/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro
Órgão Julgador
:
3ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marco André Nogueira Hanson
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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