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Jurisprudência


TJMS 0801505-95.2015.8.12.0021

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PROCURADOR JURÍDICO MUNICIPAL – APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO – CLASSIFICAÇÃO ACIMA DO LIMITE DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL – CRIAÇÃO DE NOVA VAGA NO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME – OCUPAÇÃO DESTA VAGA POR TERCEIRO COMISSIONADO - PRETERIÇÃO VERIFICADA – OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – ORDEM CONCEDIDA PARA DETERMINAR A NOMEAÇÃO DO IMPETRANTE – INDENIZAÇÃO REFERENTE AOS VENCIMENTOS E VANTAGENS DESDE O INDEFERIMENTO DO PEDIDO ADMINISTRATIVO – IMPOSSIBILIDADE – O PROVEITO ECONÔMICO DECORRENTE DA APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO CONDICIONA-SE AO EXERCÍCIO DO RESPECTIVO CARGO – PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A aprovação do candidato dentro do cadastro de reserva, ainda que fora do número de vagas inicialmente previstas no edital do concurso público, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo se, durante o prazo de validade do concurso, demonstrado o interesse da Administração Pública, surgirem novas vagas, seja em razão da criação de novos cargos mediante lei, seja em virtude de vacância decorrente de exoneração, demissão, aposentadoria, posse em outro cargo inacumulável ou falecimento. Consoante a jurisprudência do STF (AgRg no RE 593.373/DF, Rel. Ministro JOAQUIM BARBOSA, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2011) e do STJ, "os candidatos preteridos na ordem de classificação em certame público não fazem jus aos vencimentos referentes ao período compreendido entre a data em que deveriam ter sido nomeados e a efetiva investidura no serviço público, na medida em que a percepção da retribuição pecuniária não prescinde do efetivo exercício do cargo. Precedentes" (STJ,AgRg nos EDcl nos EDcl no RMS 30054/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/03/2013). Em igual sentido: STJ, EREsp 1117974/RS, Rel. p/ acórdão Ministro TEORI ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 19/12/2011).

Data do Julgamento : 14/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : Apelação / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Três Lagoas
Comarca : Três Lagoas
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