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Jurisprudência


TJMS 0801507-98.2016.8.12.0031

Ementa
E M E N T A - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – LITISPENDÊNCIA PARCIALMENTE ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA – APLICAÇÃO DO CDC - DIAS A QUO DO CONHECIMENTO DO DANO - EMPRÉSTIMOS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA ANALFABETA, IDOSA E INDÍGENA – DESNECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA CONTRATAÇÃO – CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO - FALTA DE PROVA DA ENTREGA DO VALOR PACTUADO - REPETIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DEBITADOS EM CONSIGNAÇÃO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – INDENIZAÇÃO PELO DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – SENTENÇA REFORMADA - INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Verificado que um dos contratos discutidos nesta ação é objeto de outra ação semelhante, deve ser reconhecida a litispendência, com extinção parcial do processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. 2. Considerando que o termo inicial de contagem do prazo de 5 anos previsto no art. 27 do CDC somente teve início a partir do conhecimento do dano e sua autoria, ou seja, desde o conhecimento dos descontos através do documento emitido pelo INSS em março de 2017, tendo sido proposta no mesmo ano, resta afastada a prescrição. 3. Havendo previsão legal quanto à possibilidade de contratação de serviços na forma escrita pelo analfabeto, desde que acompanhado de assinatura a rogo e mais duas testemunhas, tem-se que a exigência de que o contrato em si seja público, ou ainda, que aquele que venha a assinar a rogo o faça mediante procuração por instrumento público, desvirtua o teor da norma contida no art. 595 do CC, uma vez que com o instrumento público já não mais seria necessário a oposição da digital do contratante, pois o constituído passaria a assinar no lugar do constituinte na qualidade de representante, assim como não necessitaria de duas testemunhas. 4. Compulsando o contrato anexado aos autos e objeto da presente lide, é possível observar a oposição da digital atribuída a parte autora acompanhada de duas assinaturas. Frise-se que em momento algum identifica-se a assinatura a rogo, o que vai contra o disposto no art.art. 595 do Código Civil. 3. Afora isso, não restou comprovado o pagamento à autora do valor emprestado. Sendo assim, não demonstrada a regularidade da contratação, tampouco o recebimento do valor emprestado, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 4. Para que a autora/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a pretensão não deve ser acolhida. 5. Presentes os requisitos que autorizam o reconhecimento da responsabilidade civil por danos morais, quais sejam a conduta lesiva, o dano (in re ipsa) e o nexo de causalidade entre eles, dispensada a culpa ou dolo (responsabilidade objetiva – art. 14, CDC, e 927, parágrafo único, do Código Civil), inarredável a condenação ao pagamento de indenização. 6. Levando em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a indenização no valor de R$ 10.000,00. 7. Diante da declaração de inexistência da relação jurídica (nulidade do contrato), os juros de mora deverão ser aplicados desde o evento danoso, por se tratar de relação extracontratual, contudo a correção monetária será devida desde sua fixação/majoração. 8. Tendo a autora decaído de parte mínima dos pedidos, deve o requerido arcar integralmente com a sucumbência.

Data do Julgamento : 05/06/2018
Data da Publicação : 07/06/2018
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Caarapó
Comarca : Caarapó
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