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Jurisprudência


TJMS 0801516-76.2014.8.12.0016

Ementa
E M E N T A - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, C/C INDENIZATÓRIA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - PRESCRIÇÃO - AFASTADA - CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO - IRREGULAR - INVALIDADE MANTIDA - REPETIÇÃO SIMPLES - AUSÊNCIA DE PROVA DA MÁ-FÉ - DANOS MORAIS - MAJORADOS - HONORÁRIOS - RAZOAVELMENTE ARBITRADOS - JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO E DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Independentemente da prova da veracidade das impressões digitais, o contrato seria nulo pela falta de assinatura a rogo. Além disso, a comprovação de pagamento/recebimento de valores ao apelado deveria ser comprovado necessariamente mediante prova documental. 2. Embora a parte autora negue a existência da contratação alegando fraude, o próprio Código do Consumidor, em seu artigo 17, equipara a consumidor todos aqueles que venham a ser atingidos pelas práticas nocivas de fornecedores de produtos e/ou serviços. No caso em tela, por se tratar de fato do serviço (Seção II do CDC) há regramento específico, não se podendo adotar o prazo prescricional contido na regra geral (art. 206, § 3º, do Código Civil), sendo, nos termos do art. 27 do CDC, o prazo prescricional de cinco anos a partir do conhecimento do dano. 3. Compulsando os contratos anexados aos autos e objeto da presente lide, é possível observar a oposição das digitais atribuídas ao autor, acompanhadas por vezes de duas testemunhas. Frise-se que apesar de haver uma terceira assinatura (rubrica) ao lado da digital, em momento algum é possível identificá-la como sendo a rogo, nem há instrumento público que lhe outorgue poderes para tanto. 4. Para que o autor/apelante fizesse jus à restituição em dobro deveria ter comprovado a má-fé do apelado, uma vez que a boa-fé se presume, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual a pretensão não deve ser acolhida. 5. Levando-se em consideração as circunstâncias a emoldurar o caso em comento, o valor de R$ 10.000,00 apresenta-se mais justo e adequado às finalidades deste instituto jurídico. 6. Atendendo às diretrizes constantes no art. 85, §2º, do NCPC, tem-se que a quantia de 10% sobre o valor da condenação, em favor dos patronos do autor, foi fixada pelo juízo a quo de forma razoável e adequada. 7. Verificando o provimento do pedido de majoração do valor da indenização por danos morais, com base na Súmula 362 do STJ, a correção monetária deverá incidir a partir da publicação do presente acórdão. 8. Os juros de mora devem incidir desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sideni Soncini Pimentel
Comarca : Mundo Novo
Comarca : Mundo Novo
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