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Jurisprudência


TJMS 0801523-36.2016.8.12.0004

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – DANOS MORAIS – CARACTERIZADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – FIXAÇÃO DENTRO DOS PATAMARES DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA – A PARTIR DO ARBITRAMENTO DO DANO MORAL – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS – DATA DO EVENTO DANOSO/EFETIVO PREJUÍZO – SÚMULA 54 DO STJ – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve representar uma compensação à vítima e também uma punição ao ofensor, guardando-se proporcionalidade entre o ato lesivo e o dano moral sofrido. Como os parâmetros apontados foram atendidos pelo juízo a quo, a manutenção do quantum indenizatório é medida que se impõe. Nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual, a correção monetária deve fluir a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Não se conhece do recurso por ausência de interesse recursal quando a pretensão, objeto da impugnação, foi favorável ao apelante. Consoante a Súmula 54 do STJ, nas indenizações por danos morais decorrentes de responsabilidade extracontratual e nos casos de restituição dos valores, os juros moratórios incidem desde o evento danoso. Não há falar na majoração dos honorários advocatícios fixados pelo magistrado em 15% do valor da condenação, pois observados os parâmetros fixados no art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC.

Data do Julgamento : 10/07/2018
Data da Publicação : 11/07/2018
Classe/Assunto : Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Amambai
Comarca : Amambai
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