TJMS 0801531-45.2014.8.12.0016
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE IZABEL VELASQUEZ – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidenciase que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Tendo a magistrada sentenciante observado as diretrizes do artigo 20, § 3º, do CPC, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO VOTORANTIM S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO AFASTADA – MÉRITO – DA LICITUDE DOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – NÃO COMPROVAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONTRATO INVÁLIDO – ASSINADO POR PARTE ANALFABETA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constando no contrato de empréstimo consignado a instituição Banco Votorantim S/A, correta a sua manutenção no polo passivo da ação, sendo descabida a substituição pela instituição BV Financeira S/A, com mais razão por constarem do mesmo conglomerado econômico.
A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que os contratos foram, de fato, celebrados pelo consumidor, tampouco tenha sido ele o beneficiário do produto dos mútuos bancários. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 333, II).
Tendo em vista que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pela reparação por dano moral, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto em folha de parcelas dos empréstimos não contraídos pela autora, desde que não demonstrado que o banco laborou com má-fé, há de ser feito na forma simples e não em dobro.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidenciase que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DE IZABEL VELASQUEZ – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidenciase que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Tendo a magistrada sentenciante observado as diretrizes do artigo 20, § 3º, do CPC, não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
APELAÇÃO CÍVEL – RECURSO DO BANCO VOTORANTIM S/A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO AFASTADA – MÉRITO – DA LICITUDE DOS EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS – NÃO COMPROVAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – CONTRATO INVÁLIDO – ASSINADO POR PARTE ANALFABETA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO (DANOS MORAIS) MAJORADOS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Constando no contrato de empréstimo consignado a instituição Banco Votorantim S/A, correta a sua manutenção no polo passivo da ação, sendo descabida a substituição pela instituição BV Financeira S/A, com mais razão por constarem do mesmo conglomerado econômico.
A instituição financeira ré, descuidando-se de diretrizes inerentes ao desenvolvimento regular de sua atividade, não comprovou que os contratos foram, de fato, celebrados pelo consumidor, tampouco tenha sido ele o beneficiário do produto dos mútuos bancários. Não basta para elidir a responsabilização da pessoa contratada a alegação de suposta fraude. À instituição ré incumbia o ônus de comprovar que agiu com as cautelas de praxe na contratação de seus serviços, até porque, ao consumidor não é possível a produção de prova negativa (CDC, art. 6, VIII c/c CPC, art. 333, II).
Tendo em vista que o contrato foi firmado por pessoa analfabeta, havia necessidade de formalização do instrumento mediante escritura pública ou por procurador nomeado pela demandante através de instrumento público, formalidade esta não observada pela instituição bancária, o que enseja tanto a declaração de nulidade do contrato com a inexistência da relação jurídica, bem como, torna referida instituição responsável pela reparação por dano moral, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
O desconto em folha de parcelas dos empréstimos não contraídos pela autora, desde que não demonstrado que o banco laborou com má-fé, há de ser feito na forma simples e não em dobro.
Inafastáveis os transtornos sofridos pela idosa que foi privada de parte de seu benefício de aposentadoria, por conduta ilícita atribuída a instituição financeira, concernente à falta de cuidado na contratação de empréstimo consignado, situação apta a causar constrangimento de ordem psicológica, tensão e abalo emocional, tudo com sérios reflexos na honra subjetiva.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e os prejuízos suportados pela parte ofendida, evidenciase que o valor do quantum fixado pelo juízo a quo deve sofrer majoração para R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que se mostra adequada e consentâneo com as finalidades punitiva e compensatória da indenização.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
14/12/2016
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador
:
4ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Dorival Renato Pavan
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
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