main-banner

Jurisprudência


TJMS 0801537-51.2015.8.12.0005

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – CONTRATO DE PECÚLIO FIRMADO EM 1968 – SUPOSTO CONTRATO ACESSÓRIO EM 1991 – FALTA DE PROVAS ACERCA DA CONTRATAÇÃO ACESSÓRIA – CONTRATO DECLARADO NULO – APLICAÇÃO DO CDC – TRATO SUCESSIVO – RELAÇÃO DE CONSUMO – RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES – POSSIBILIDADE – DANOS MORAIS – MANTIDOS – ABALO PSÍQUICO DEMONSTRADO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – RECURSO IMPROVIDO. Tendo em vista que as prestações referentes à contratação perduraram de 1991 até o ano de 2015 e que o contrato acessório se tratava de Pecúlio e Seguro de Acidentes/Invalidez Permanente - que se renovaram mês a mês - tenho que a sentença deve ser mantida para que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, pois nessa perspectiva, atende-se a função social do contrato de seguro, que, por anos e anos é renovado, a boa-fé objetiva e o dever de cooperação, a estipulação, reiteradamente renovado, omitindo-se, ainda, em estabelecer alternativas legítimas em casos especiais como o presente. Embora a parte apelante tenha sido intimada para juntar aos autos cópia do aditamento ou novo contrato, esta deixou de fazer no tempo e modo oportunos, de maneira que não restou comprovado que o aludido contrato suplementar, vigente após janeiro de 1991, realmente existiu. Assim, não se desincumbiu a instituição financeira, destarte, do ônus que lhe era cabido, conforme previsão do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Compete, então, ao condutor do processo, quando da prolação da sentença, proferir julgamento contrário àquele que tinha o ônus da prova e dele não se desincumbiu. Por tal razão, tenho que os valores pagos referentes ao contrato declarado nulo devem ser restituídos na forma simples, ante a ausência de má-fé, conforme consignou o magistrado sentenciante. Se o apelado pagou por mais de 20 (vinte) anos por algo que não contratou, inegável que tais pagamentos acabaram por atingir suas economias, na medida que desembolsou mensalmente quantia considerável para quitação do seguro Assim, por estarem presentes os requisitos indispensáveis à caracterização do dano moral, quais sejam, o ato ilícito por parte do ofensor, o resultado e o nexo causal entre a conduta e o dano experimentado, tenho que a indenização por danos morais deve ser mantida. A sucumbência deve ser mantida, conforme regra do artigo 21, Parágrafo Único, do Código de Processo Civil/73.

Data do Julgamento : 16/05/2017
Data da Publicação : 17/05/2017
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. João Maria Lós
Comarca : Aquidauana
Comarca : Aquidauana
Mostrar discussão