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Jurisprudência


TJMS 0801537-61.2014.8.12.0013

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATÉRIAS, ESTÉTICOS E MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO – CONDUÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRO – PRELIMINAR AFASTADA – MÉRITO – ABALROAMENTO EM ROTATÓRIA – CIRCULAÇÃO PREFERENCIAL – CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA AFASTADA – PENSÃO VITALÍCIA – POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA – CORREÇÃO MONETÁRIA – IGPM/FGV – MELHOR ÍNDICE QUE REFLETE A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA – JUROS DE MORA – EVENTO DANOSO – SÚMULA 54 STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o proprietário de veículo responde objetiva e solidariamente pelos danos decorrentes de acidente de trânsito causado por culpa do condutor. No caso dos autos, diante da dinâmica do evento danoso, não há dúvidas de que o apelante Luiz Alberto foi responsável pela colisão com a motocicleta, pois, além de conduzir veículo de maior porte em relação à motocicleta, realizou manobra para adentrar na rotatória sem as devidas cautelas, interceptando a trajetória do apelado, condutor da motocicleta, que já estava circulando na rotatória, com via preferencial de circulação. Logo, não há falar em culpa exclusiva do apelado ou mesmo na aplicação das regras da culpa concorrente, eis que o conduto do veículo GM/Silverado e a sua proprietária são responsáveis pelo evento danoso. Versando a condenação sobre indenização por danos materiais, morais e estéticos a correção monetária deve ser corrigida pelo IGPM/FGV, afastando-se o INPC, IPCA e a Lei n. 9.494/97, eis que o índice que melhor reflete a variação da moeda, sem acarretar perdas ao credor, tampouco prejudicar o devedor, é o IGPM/FGV. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual (súmula 54 do STJ).

Data do Julgamento : 08/05/2018
Data da Publicação : 14/05/2018
Classe/Assunto : Apelação / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. João Maria Lós
Comarca : Jardim
Comarca : Jardim
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