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Jurisprudência


TJMS 0801542-05.2013.8.12.0018

Ementa
E M E N T A-APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA SEGURO DPVAT - AGRAVO RETIDO - NULIDADE DA SENTENÇA - AFASTADA - AGRAVO NÃO PROVIDO - LESÕES DE ÓRGÃOS E ESTRUTURAS TORÁCICAS, CURSANDO COM PREJUÍZOS RESPIRATÓRIOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO TOTAL - UTILIZAÇÃO DA TABELA QUE PREVÊ DANOS CORPORAIS TOTAIS - CORREÇÃO MONETÁRIA - A PARTIR DO EVENTO DANOSO - REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO DA SEGURADORA NÃO PROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. As provas são produzidas para o julgador, de sorte que, o fato do magistrado entender pela desnecessidade de sua produção, não acarreta, por si só, cerceamento de defesa. Se a vítima apresentou invalidez em ambos os membros inferiores, sendo em uma delas total e na outra 75% de redução, e a sua soma equivale a um valor maior que o previsto para a indenização, deve-se usar o segmento da tabela de danos corporais totais. A correção monetária não é um adicional que se agrega ao benefício, mas sim um índice que visa recompor o valor real do débito, e, em virtude da desvalorização da moeda, deve incidir na indenização a partir do momento em que nasceu para a apelada o direito de receber o seguro obrigatório, ou seja, da data do sinistro. Se os honorários foram fixados, principalmente de acordo com a natureza e importância da causa, não devem ser reduzidos para percentual mínimo, sob pena de se confundir modicidade com barateamento de honorários advocatícios, o que não encontra amparo na lei.

Data do Julgamento : 25/11/2014
Data da Publicação : 01/12/2014
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 5ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Vladimir Abreu da Silva
Comarca : Paranaíba
Comarca : Paranaíba
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