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Jurisprudência


TJMS 0801548-08.2014.8.12.0008

Ementa
E M E N T A – AGRAVO RETIDO DA CO-SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA – ILEGITIMIDADE PASSIVA, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO – DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Havendo cláusula de co-seguro, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Ausente o prévio comunicado de sinistro à seguradora, o segurado, em princípio, não tem interesse no ajuizamento da ação de cobrança, ante a ausência de pretensão resistida. Contudo, eventual oposição judicial ao mérito da demanda, deixa clara sua resistência frente ao pedido do segurado, demonstrando a presença do interesse de agir. É de um ano o prazo para o exercício da pretensão de cobrança da indenização contratada no seguro de vida. Entrementes, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral, em conformidade com a Súmula 278, do STJ. APELAÇÃO CÍVEL DA CO-SEGURADORA – AÇÃO DE COBRANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – NO MÉRITO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INEXISTÊNCIA – VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - DEMONSTRADA – FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO EM VALOR PROPORCIONAL E COM UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL – ADICIONAL DE 200% – DESCABIMENTO – TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA – EFETIVO PREJUÍZO – REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INDEVIDA – APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A Constituição Federal exige que as decisões judiciais sejam motivadas, porém não é necessária uma fundamentação exaustiva, devendo ser afastada a alegação de nulidade quando a motivação mostrar-se suficiente para a compreensão das razões do convencimento do julgador. O co-seguro é modalidade em que há uma pluralidade de seguradoras, cada uma assumindo uma porcentagem na proteção de um mesmo risco, não havendo que se falar em responsabilidade solidária. Não demonstrado nos autos de que autor teve prévia e adequada ciência do que foi contratado, mormente das cláusulas restritivas de direito, há nítida violação ao direito de informação ao consumidor. Não se conhece da discussão relativa ao valor da indenização em conformidade com a extensão da invalidez e utilização da tabela da SUSEP, já que não se verifica qualquer gravame, prejuízo ou sucumbência destes pontos na decisão impugnada. É indevido o pedido de adicional de 200% sobre o valor da indenização, porquanto a cláusula contratual não estipula uma verba adicional, mas, apenas, que o seguro por invalidez permanente corresponderá a 200% do valor referente à cobertura básica (morte natural). Tratando-se de relação jurídica contratual, a correção monetária deve começa a fluir do evento danoso, nos termos da Súmula de n. 43, do STJ e, não da propositura da ação. Tendo o magistrado considerado corretamente as diretrizes do art. 85, §2º, do CPC, é indevido o pedido de redução da verba honorária, já que fixada com razoabilidade e proporcionalidade. APELAÇÃO CÍVEL DA SEGURADORA (LÍDER) – AÇÃO DE COBRANÇA – ADICIONAL DE 200% – DESCABIMENTO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – INEXISTÊNCIA – APELO CONHECIDO E PROVIDO. O co-seguro é modalidade em que há uma pluralidade de seguradoras, cada uma assumindo uma porcentagem na proteção de um mesmo risco, não havendo que se falar em responsabilidade solidária. É indevido o pedido de adicional de 200% sobre o valor da indenização, porquanto a cláusula contratual não estipula uma verba adicional, mas, apenas, que o seguro por invalidez permanente corresponderá a 200% do valor referente à cobertura básica (morte natural). EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL DO CONSUMIDOR – AÇÃO DE COBRANÇA – VALOR DA INDENIZAÇÃO EM SEU GRAU MÁXIMO E IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA DA SUSEP – CABIMENTO – APELO CONHECIDO E PROVIDO. O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez (em percentual), somente tem cabimento quando a seguradora comprovar ter informado o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (como aquela da SUSEP), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, consoante os princípios da boa-fé objetiva e da informação, inseridos no artigo 6º, inciso III, e no artigo 54, §4º, ambos do CDC. Contudo, quando a seguradora não demonstra a prévia ciência do segurado quanto a existência de eventual tabela, o seguro em caso de invalidez permanente deve ser pago com base no valor da apólice.

Data do Julgamento : 25/10/2017
Data da Publicação : 31/10/2017
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Corumbá
Comarca : Corumbá
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