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Jurisprudência


TJMS 0801550-33.2013.8.12.0001

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – SEGURO DPVAT – PERDA ANATÔMICA/FUNCIONAL DO MEMBRO INFERIOR DIREITO – APLICAÇÃO DO INC. II DO § 1º DO ART. 3º DA LEI 6.194/74 – REDUTOR – SEQUELAS RESIDUAIS – PERÍCIA JUDICIAL CONFIRMADA PELOS DEMAIS DOCUMENTOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A indenização do seguro DPVAT deve ser paga de acordo com o grau de invalidez e repercussão do acidente na vida da vítima, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos na Lei 11.945/09, que deu nova redação ao art. 3º da Lei 6.194/74. Tendo o laudo pericial estabelecido que a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores resultou em sequela residual ao autor, não há falar em reforma da sentença quando essa conclusão está em consonância com os demais elementos de provas existentes nos autos. Ocorrendo a perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores deve-se efetuar o enquadramento no percentual constante da tabela (70%), e em seguida aplicar o redutor proporcional do inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 (sequela residual), como feito pela sentença recorrida.

Data do Julgamento : 29/11/2016
Data da Publicação : 30/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador : 3ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Eduardo Machado Rocha
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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