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Jurisprudência


TJMS 0801558-34.2015.8.12.0035

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA POR EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS - CONTRATANTE INDÍGENA E ANALFABETA – NEGÓCIO NULO DE PLENO DIREITO - ARTIGO 8º DA LEI 6.001/73 - FALTA DE REPRESENTAÇÃO DO ÍNDIO PELO ÓRGÃO TUTELAR COMPETENTE E FALTA, TAMBÉM, DE INSTRUMENTO DE MANDATO POR INSTRUMENTO PÚBLICO CONSTITUINDO PROCURADOR QUE REGULARMENTE PUDESSE REPRESENTAR O ÍNDIO E ANALFABETO NO NEGÓCIO JURÍDICO – NEGÓCIO QUE, NÃO FOSSE ISSO, SERIA TAMBÉM NULO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 166, V, DO CC, COM RETORNO AO STATU QUO ANTE (ART. 182 DO CC) - FALTA, ADEMAIS, DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DO EMPRÉSTIMO TERIA SIDO TRANSFERIDO PARA CONTA CORRENTE DA AUTORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO BANCO RÉU – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – ARTIGO 14 DO CDC - SÚMULA 479 DO STJ - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – OBRIGAÇÃO – DEVOLUÇÃO SIMPLES ANTE A FALTA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DO BANCO RÉU – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A relação entre as instituições financeiras e seus cliente são de natureza consumerista, e, invertido o ônus da prova cabe ao banco demonstrar que o contrato de empréstimo foi firmado pela autora, bem como, esta percebeu os valores indicados no instrumento contratual. A instituição bancária têm o dever de conferir os documentos apresentados com a assinatura do portador. Na condição de fornecedora de serviços, responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Aplicação, na espécie, do disposto no artigo 14 da Lei 8.078/90. É nulo o negócio jurídico se o índio não estiver nele regularmente representado no pelo órgão tutelar competente, nos termos do artigo 8º da Lei 6.001/73. É nulo o negócio jurídico, outrossim, se o banco réu não prova que foi ele celebrado pela própria parte, porque se trata de negócio celebrado res inter alios acta, incapaz ou insuscetível de gerar direitos ou obrigações por aquele que figura no contrato como sendo supostamente o contratante. O negócio jurídico, em caso tal, perante a autora, é inexistente. Outrossim, é nulo também o negócio jurídico celebrado com indígena, analfabeto, sem que este estivesse regularmente representado no ato por procurador legalmente constituído por instrumento público que, no caso, passa a ser da essência do ato. Inteligência do artigo 166, V, do CC. Em casos tais, surge cristalino o dever do banco réu devolver todas as parcelas que foram indevidamente descontadas dos proventos da autora, por suposto empréstimo por ela não contratado ou, se contratado, de forma absolutamente irregular e nulo o negócio de pleno direito, retornando as partes ao statu quo ante, na forma do artigo 182 do CC. A conduta lesiva da instituição financeira, outrossim, que levou a autora a experimentar descontos mensais em sua aposentaria, caracteriza danos morais, passível de indenização. Por um critério de razoabilidade, deve a indenização pelo dano moral ser fixada tendo em vista os transtornos gerados e a capacidade econômica do réu, atendendo aos objetivos da reparação civil, quais sejam, a compensação do dano, a punição ao ofensor e a desmotivação social da conduta lesiva. Valor fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais). O desconto em folha de parcelas dos empréstimos não contraídos pela autora, desde que não demonstrado que o banco laborou com má-fé, há de ser feito na forma simples e não em dobro. Recurso a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 19/10/2016
Data da Publicação : 21/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador : 4ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Dorival Renato Pavan
Comarca : Iguatemi
Comarca : Iguatemi
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