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Jurisprudência


TJMS 0801559-58.2014.8.12.0001

Ementa
E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PEDIDO RECONVENCIONAL - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS - JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS EM PATAMAR SUPERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO - EXCESSIVIDADE - COBRANÇA DE TARIFA ADMINISTRATIVAS - LEGALIDADE - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA - INOCORRÊNCIA DE PRÁTICA ABUSIVA - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS, não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança. Contudo, no caso em tela, foram eles pactuados em patamar superior à taxa média praticada pelo mercado financeiro, o que demonstra sua excessividade e impõe adequação à referida taxa. Proferido julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, afetados à sistemática de recursos repetitivos, restou assentado que aos contratos celebrados até 30 de abril de 2008 é admitida a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC), de emissão de carnê (TEC) e de cadastrado, bem como outras com denominação para o mesmo fato gerador. O pagamento resultante de cláusula contratual mais tarde declarada nula em sede judicial deve ser devolvido de modo simples, e não em dobro. Não constitui prática abusiva a contratação de seguro prestamista sobre valor financiado a título de crédito pessoal, porque expressamente previsto nos contratos celebrados, tendo o segurado prévio conhecimento do inteiro teor das cláusulas e optado, a seu critério, pela realização da avença.

Data do Julgamento : 27/01/2015
Data da Publicação : 03/02/2015
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Divoncir Schreiner Maran
Comarca : Campo Grande
Comarca : Campo Grande
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