TJMS 0801561-80.2014.8.12.0016
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – DANO MORAL – QUANTIA MAJORADA – JUROS DE MORA – DESDE A CITAÇÃO – HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXADOS – PROVIDO EM PARTE.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, sob pena de não remunerar corretamente o trabalho desenvolvido pelo advogado.
Os juros de mora, na hipótese analisada, incide a partir da citação.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11, com a fixação dos honorários recursais tanto para o advogado da recorrente, quanto para o do recorrido que trabalhou pela manutenção da sentença nos demais pontos que a autora foi vencida.
Ementa
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – DANO MORAL – QUANTIA MAJORADA – JUROS DE MORA – DESDE A CITAÇÃO – HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXADOS – PROVIDO EM PARTE.
Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, sob pena de não remunerar corretamente o trabalho desenvolvido pelo advogado.
Os juros de mora, na hipótese analisada, incide a partir da citação.
Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11, com a fixação dos honorários recursais tanto para o advogado da recorrente, quanto para o do recorrido que trabalhou pela manutenção da sentença nos demais pontos que a autora foi vencida.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Descontos Indevidos
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca
:
Mundo Novo
Comarca
:
Mundo Novo
Mostrar discussão