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Jurisprudência


TJMS 0801562-71.2015.8.12.0035

Ementa
E M E N T A – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VALORES DESCONTADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA – DANO MORAL – QUANTIA MAJORADA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS – FORMA SIMPLES – HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS – ALTERADO COM FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – HONORÁRIOS RECURSAIS – FIXADOS – PROVIDO EM PARTE. Na quantificação da indenização por dano moral, deve o julgador, atendo-se às específicas condições do caso concreto, fixar o valor mais justo para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. O Poder Judiciário não pode admitir o locupletamento sem causa de uma das partes, sendo certo que quem recebeu o indevido está obrigado a restituir os valores correspondentes, devidamente corrigidos, mas na sua forma simples, já que não se vislumbra má-fé da instituição financeira a justificar a devolução em dobro, sendo inaplicável, portanto, a regra do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor. Os honorários de sucumbência devem ser fixados em percentual sobre o valor da condenação, sob pena de não remunerar corretamente o trabalho desenvolvido pelo advogado. Em se tratando de sentença publicada após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, há de ser observado o disposto em seu artigo 85, § 11, com a fixação dos honorários recursais tanto para o advogado da recorrente, quanto para o do recorrido que trabalhou pela manutenção da sentença nos demais pontos que a autora foi vencida.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 31/10/2016
Classe/Assunto : Apelação / Empréstimo consignado
Órgão Julgador : 2ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Marcos José de Brito Rodrigues
Comarca : Iguatemi
Comarca : Iguatemi
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