TJMS 0801565-51.2013.8.12.0114
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – OFENSAS PROMOVIDAS EM DESFAVOR DO AUTOR, ANTIGO CAUSÍDICO DA REQUERIDA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À MORAL DO AUTOR – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO JULGADA PROCEDENTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR AUFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO À SUA CLIENTE – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Afastam-se as preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de procuração e ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que o apelo interposto pelo autor encontra-se dentro dos ditames legais. Ainda que tardia a apresentação do instrumento de procuração, os atos que seriam havidos por inexistentes são convalidados, mormente quando não causarem nenhum prejuízo à parte.
2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que no caderno processual há acervo probatório abundante, inclusive suficientemente capaz de solucionar a controvérsia, que afasta a alegação de necessidade de realização de prova oral, porquanto assegurados os direitos fundamentais ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
3. Não obstantes os causídicos da requerida tenham se utilizado de termos ofensivos para se referir ao autor nos autos da Ação de Locupletamento Ilícito movido em seu desfavor, fato é que a parte não pode ser responsabilizada pelos excesso cometidos por seus representantes, especialmente por existir prova expressa da 'culpa in eligendo' ou do assentimento a suas manifestações escritas.
4. Ademais, o intuito dos advogados em referidos autos era demonstrar a revolta com o fato do autor não ter repassado à ré o valor auferido em ação em que atuou como seu advogado, sendo que em relação a tal alegação não foi produzida prova em sentido contrário, ensejando a procedência da ação.
5. Preliminares afastadas. Recursos não providos.
Ementa
E M E N T A – APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA – MÉRITO – OFENSAS PROMOVIDAS EM DESFAVOR DO AUTOR, ANTIGO CAUSÍDICO DA REQUERIDA – AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À MORAL DO AUTOR – AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO JULGADA PROCEDENTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR AUFERIDO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO À SUA CLIENTE – RECURSOS NÃO PROVIDOS.
1. Afastam-se as preliminares de não conhecimento do recurso por ausência de procuração e ofensa ao princípio da dialeticidade, eis que o apelo interposto pelo autor encontra-se dentro dos ditames legais. Ainda que tardia a apresentação do instrumento de procuração, os atos que seriam havidos por inexistentes são convalidados, mormente quando não causarem nenhum prejuízo à parte.
2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa, uma vez que no caderno processual há acervo probatório abundante, inclusive suficientemente capaz de solucionar a controvérsia, que afasta a alegação de necessidade de realização de prova oral, porquanto assegurados os direitos fundamentais ao devido processo legal, à ampla defesa e ao contraditório.
3. Não obstantes os causídicos da requerida tenham se utilizado de termos ofensivos para se referir ao autor nos autos da Ação de Locupletamento Ilícito movido em seu desfavor, fato é que a parte não pode ser responsabilizada pelos excesso cometidos por seus representantes, especialmente por existir prova expressa da 'culpa in eligendo' ou do assentimento a suas manifestações escritas.
4. Ademais, o intuito dos advogados em referidos autos era demonstrar a revolta com o fato do autor não ter repassado à ré o valor auferido em ação em que atuou como seu advogado, sendo que em relação a tal alegação não foi produzida prova em sentido contrário, ensejando a procedência da ação.
5. Preliminares afastadas. Recursos não providos.
Data do Julgamento
:
28/09/2017
Data da Publicação
:
29/09/2017
Classe/Assunto
:
Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador
:
Mutirão - Câmara Cível II - Provimento nº 391/2017
Relator(a)
:
Des. João Maria Lós
Comarca
:
Três Lagoas
Comarca
:
Três Lagoas
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