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Jurisprudência


TJMS 0801571-98.2016.8.12.0002

Ementa
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRESCRIÇÃO. PREJUDICIAL AFASTADA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DE UM DOS DEDOS DO SEGURADO. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TABELA DA SUSEP. ESPECIFICAÇÃO SOBRE A QUAL O SEGURADO NÃO TOMOU CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de seguro, na medida em que este tipo contratual envolve relação de consumo, forte no disposto expressamente no art. 3º, § 2º, do CDC. Reforma-se a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança de seguro de vida, para o fim de condenar a seguradora a indenizar o segurado no valor integral contido na apólice. A Tabela da Susep não se aplica aos casos em que não restou devidamente comprovado nos autos que o beneficiário tinha ciência desta limitação contratual.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 28/03/2018
Classe/Assunto : Apelação / Seguro
Órgão Julgador : 1ª Câmara Cível
Relator(a) : Des. Sérgio Fernandes Martins
Comarca : Dourados
Comarca : Dourados
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