TJMS 0801573-89.2013.8.12.0029
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MERA SEQUELA RESIDUAL – INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ COMPLETA PERMANENTE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PEQUENA PARTE – SUCUMBÊNCIA MANTIDA A CARGO DO AUTOR.
1. Controvérsia centrada na discussão do valor da indenização devida por seguro DPVAT, bem como na distribuição da sucumbência.
2. Acidente ocorrido após a Lei nº 11.482, de 31/05/2007 e também após a Lei nº 11.945, de 04/06/2009, as quais alteraram a lei de regência do DPVAT (Lei nº 6.194, de 19/12/1974) relativamente aos valores a serem pagos quando devida a indenização.
3. Havendo mero dano sequelar residual, a par da perícia indicar a ausência de invalidez, tem-se que não há invalidez completa, mas ao menos parcial incompleta, a justificar a conclusão do próprio perito quanto à existência de sequela residual. Assim, nos termos do art. 3º, § 1º, inc. II, Lei nº 6.194, de 19/12/1974, é devida indenização de 10%, que corresponde a R$ 1.350,00.
4. A Lei nº 6.194, de 19/12/1974, ao tratar da indenização por invalidez, seja completa ou parcial, é expressa no sentido de que esta deve ser permanente (art. 3º, inc. II).
5. A atribuição de sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 86, parágrafo único, CPC/15), deve observar as nuances de cada hipótese concreta, observando-se, em especial, eventual êxito majoritário de uma das partes.
6. Apelação conhecida e provida em parte.
Ementa
APELAÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – VALOR DA INDENIZAÇÃO – MERA SEQUELA RESIDUAL – INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ COMPLETA PERMANENTE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM PEQUENA PARTE – SUCUMBÊNCIA MANTIDA A CARGO DO AUTOR.
1. Controvérsia centrada na discussão do valor da indenização devida por seguro DPVAT, bem como na distribuição da sucumbência.
2. Acidente ocorrido após a Lei nº 11.482, de 31/05/2007 e também após a Lei nº 11.945, de 04/06/2009, as quais alteraram a lei de regência do DPVAT (Lei nº 6.194, de 19/12/1974) relativamente aos valores a serem pagos quando devida a indenização.
3. Havendo mero dano sequelar residual, a par da perícia indicar a ausência de invalidez, tem-se que não há invalidez completa, mas ao menos parcial incompleta, a justificar a conclusão do próprio perito quanto à existência de sequela residual. Assim, nos termos do art. 3º, § 1º, inc. II, Lei nº 6.194, de 19/12/1974, é devida indenização de 10%, que corresponde a R$ 1.350,00.
4. A Lei nº 6.194, de 19/12/1974, ao tratar da indenização por invalidez, seja completa ou parcial, é expressa no sentido de que esta deve ser permanente (art. 3º, inc. II).
5. A atribuição de sucumbência, nos termos do art. 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil/1973 (atual art. 86, parágrafo único, CPC/15), deve observar as nuances de cada hipótese concreta, observando-se, em especial, eventual êxito majoritário de uma das partes.
6. Apelação conhecida e provida em parte.
Data do Julgamento
:
14/06/2016
Data da Publicação
:
15/06/2016
Classe/Assunto
:
Apelação / Seguro DPVAT
Órgão Julgador
:
2ª Câmara Cível
Relator(a)
:
Des. Paulo Alberto de Oliveira
Comarca
:
Naviraí
Comarca
:
Naviraí
Mostrar discussão